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II SÉRIE-A — NÚMERO 57 8

vistorias e fiscalização nos seguintes domínios:

a) Atividade de guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 9.º

Recursos necessários

A descentralização prevista na presente lei é acompanhada do seguinte:

a) Garantia da transferência para a autarquia dos recursos financeiros, recursos humanos e patrimoniais

adequados, considerando os atualmente aplicados nos serviços e competências descentralizados;

b) Não aumento da despesa financiada a partir do Orçamento do Estado;

c) Otimização da utilização dos meios disponíveis e, desde que alcançada melhoria no desempenho

qualitativo do serviço público, repartição entre o Estado e as entidades intermunicipais (EIM) ou o município do

produto do acréscimo de eficiência alcançado.

Artigo 10.º

Transferências financeiras

O financiamento para a prossecução das novas competências é efetuado com recurso conjunto e articulado

a fontes de receitas diversificadas, nomeadamente, transferências do Orçamento de Estado, participação nas

receitas do IVA, receitas próprias, ou outras adequadas para o efeito, a definir em sede de concretização da

descentralização prevista na presente lei.

Artigo 11.º

Execução

A descentralização prevista na presente lei é objeto do seguinte:

a) Monitorização permanente e transparente da qualidade e desempenho do serviço público;

b) Promoção da participação da comunidade local nos serviços descentralizados.

Artigo 12.º

Delegação de competências nas freguesias

As competências previstas na presente lei podem ser objeto de delegação e subdelegação nas freguesias,

nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 13.º

Protocolo com entidades da economia social

Para o exercício das competências previstas na presente lei podem ser celebrados protocolos com as

entidades da economia social previstas na Lei de Bases da Economia Social.

Artigo 14.º

Norma transitória

1 – A presente lei não prejudica as transferências ou delegações de competências e recursos para os

municípios, entidades intermunicipais e freguesias concretizadas até à data da sua entrada em vigor.