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II SÉRIE-A — NÚMERO 60 4

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão

orçamental.

Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Álvaro Castelo

Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Cecília Meireles — Filipe Anacoreta Correia — Filipe

Lobo d'Ávila — Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João

Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 385/XIII (2.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 11/2016, DE 8 DE MARÇO, PRORROGANDO OS

EFEITOS PARA 2017 DA MEDIDA EXCECIONAL DE APOIO AO EMPREGO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA

TAXA CONTRIBUTIVA A CARGO DA ENTIDADE EMPREGADORA E ALTERANDO A FONTE DE

FINANCIAMENTO

Exposição de motivos

No passado dia 25 de janeiro, a Assembleia da República discutiu, por meio de duas Apreciações

Parlamentares, do BE e do PCP, o Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que "Cria uma medida excecional

de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora".

Na sequência deste debate, foram apresentados vários pedidos de cessação de vigência, que foram

aprovados, tendo como consequência que a subida da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) deixou

de ser acompanhada pela redução de 1,25% da Taxa Social Única a cargo da entidade empregadora.

Quando se fala de entidades empregadoras, é bom que não se esqueça que estamos a falar não só de

empresas, inclusive as PME, mas também de IPSS que, pelo sua natureza.

Neste sentido, mas também pelo respeito dos acordos celebrados em Concertação Social, o CDS não

acompanhou os pedidos de cessão de vigência, mantendo a coerência e a responsabilidade que sempre teve

em relação a esta matéria.

O anterior Governo de coligação PSD/CDS-PP pôs em prática um aumento da RMMG, após vários anos de

congelamento do mesmo pelo antecedente Governo socialista, não cumprindo inclusive o Acordo de

Concertação Social, tendo também permitido uma baixa da TSU como medida compensatória às entidades

empregadoras.

Nesta linha, o atual Governo procedeu a um aumento da RMMG para o ano de 2016, por intermédio do

Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, fixando-a em 530€. Como forma de minimizar os impactos que

este aumento podia causar, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de março, que criou uma medida

excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em

0,75 pontos percentuais, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro

de 2016 a janeiro de 2017.

Nesta sequência, o atual executivo, por intermédio do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro,

atualizou, para 2017, o RMMG para 557€. Tal como tinha sido feito anteriormente, criou uma medida excecional

de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade

empregadora mas, em vez da redução ser de 0,75%, o Governo aumentou esta redução para os 1,25%.

Porém, numa visão diferente da anterior, o atual Governo entende que esta medida deve ser financiada quer

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