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27 DE JANEIRO DE 2017 5

por transferência do Estado para o Orçamento da Segurança Social quer pelo próprio Orçamento da Segurança

Social. Se verificarmos o artigo 11.º, está consagrado que o financiamento da medida de apoio é assegurado

em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.

Foi, por esse motivo que, em 2016, o CDS apresentou uma Apreciação Parlamentar, para modificar a fonte

de financiamento

Por outro lado, os partidos que apoiam parlamentarmente o Governo, BE, PCP e PEV, tentaram chumbar

redução da Taxa Social Única (TSU) como medida compensatória pelo aumento da RMMG por descordarem da

mesma.

Nesse sentido, e como defendemos o diálogo social, e os acordos de concertação social, e porque

entendemos que o aumento da RMMG fixado para este ano, se não for acompanhado de medidas

compensatórias, poderá ter um efeito negativo em termos sociais, económicos e do mercado de trabalho,

apresentamos um conjunto de 4 medidas.

Assim, e porque entendemos que a redução da TSU em 0,75%, atualmente em vigor, é razoável,

apresentamos a presente iniciativa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera o Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de março, prorrogando os efeitos para 2017 da medida excecional de

apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora e alterando a fonte

de financiamento.

Artigo 2.°

Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de março

Os artigos 2.º, 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

(…)

1 – (…).

2 – A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos

meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores a título de subsídios de férias e

de Natal.

Artigo 4.º

(…)

O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho a tempo

completo ou a tempo parcial com data anterior a 1 de janeiro de 2017;

b) O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média

mensal de valor compreendido entre os €530 e os €557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a

tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho

suplementar, trabalho noturno, trabalho por turnos, ou qualquer conjugação dos três, até ao valor médio mensal

acumulado com retribuição base de €700;

c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

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