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31 DE JANEIRO DE 2017 37

Esta notificação, efetuada via Sistema IMI, está em vigor desde 2014, não tendo, até ao momento, sido

apontado qualquer constrangimento por parte das autoridades competentes.

Todos os procedimentos respeitantes aos novos instrumentos da diretiva passam a ser efetuados através do

Sistema IMI previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa.

A presente proposta de lei propõe ainda a alteração das medidas de compensação previstas no artigo 11.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

no sentido de garantir e respeitar os princípios da transparência e imparcialidade.

A diretiva passa a consagrar a necessidade de desenvolvimento profissional contínuo, para os profissionais

que beneficiam do reconhecimento automático das suas qualificações, passando a ser asseguradas educação

e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e

competências, devendo as autoridades nacionais competentes comunicar à Comissão Europeia as medidas

adotadas para cumprimento desta medida.

Face à utilização cada vez mais generalizada do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de

Créditos (ECTS), a diretiva prevê a definição da duração do programa de formação de nível superior também

por referência a créditos ECTS.

Nas profissões que beneficiam do princípio do reconhecimento automático, no âmbito das profissões do

sector da saúde, tornam-se cumulativos os requisitos necessários para a formação médica de base, o número

mínimo de anos e as horas de estudo. Por outro lado, com o objetivo de promover a mobilidade europeia dos

médicos especialistas que tenham obtido uma qualificação de médico especialista e frequentem posteriormente

outra formação de especialização, as autoridades competentes podem considerar elementos de formação

adquiridos em programas anteriores de formação.

Nas profissões de enfermeiro e de parteira procura-se garantir que o interessado adquiriu conhecimentos e

competências durante a formação e é capaz de aplicar, pelo menos, determinadas competências no exercício

da profissão.

O reconhecimento automático de qualificações não deve incluir os farmacêuticos que já sejam reconhecidos

pelo Estado membro que utiliza essa derrogação e que já exerçam legal e efetivamente a profissão durante um

certo período de tempo no território desse Estado membro.

No caso dos arquitetos, a formação requerida deve refletir os novos desenvolvimentos nessa área e

reconhecer a necessidade de complementar a formação académica com experiência profissional sob a

orientação de arquitetos qualificados. Todavia, as condições mínimas de formação devem ser suficientemente

flexíveis e não prejudicar a organização dos sistemas educativos.

A Diretiva não é aplicável aos notários nomeados por ato oficial da administração pública. Nas profissões do

setor da justiça não será necessário a introdução de uma carteira profissional europeia dado que já beneficiam

deste instrumento em virtude do sistema estabelecido na Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de

1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados e da Diretiva 98/5/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente

da profissão de advogado num Estado membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação

profissional.

Consagra-se ainda na presente proposta de lei, a necessidade de revisão periódica dos requisitos de acesso

e exercício de profissões, com vista a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à

liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de

serviços, tendo em consideração os princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades

profissionais.

Por fim, procurou-se harmonizar a terminologia adotada na Lei n.º 9/2009, de 4 março, com a prevista no

Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, o qual estabeleceu o regime de acesso e exercício de profissões e de

atividades profissionais, e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a qual estabeleceu o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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