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31 DE JANEIRO DE 2017 51

4 - […].

Artigo 42.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos nas

farmácias abertas ao público;

f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais;

g) Informação e aconselhamento sobre os medicamentos, incluindo a sua utilização apropriada;

h) Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;

i) Apoio personalizado a doentes que aplicam a sua própria medicação;

j) Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 43.º

[…]

1 - A formação de arquiteto compreende:

a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento

de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário;

ou

b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino

comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário,

acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estagio profissional de dois anos, nos

termos do n.º 4.

2 - A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o

equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões

e competências:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no

sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do

desenvolvimento sustentável;

j) […];

k) […].

3 - O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser

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