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31 DE JANEIRO DE 2017 53

respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de

formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;

b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado membro a confirmação de que o requerente não

tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais

ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade

a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;

b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às

atividades profissionais que pretenda exercer.

3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos

termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos

comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional,

devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob

pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia

notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados

membros, nos termos do artigo 52.º-G.

Artigo 51.º

[…]

1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais

são definidas em legislação sectorial, competindo ao membro do governo que tutela a atividade em causa

disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas

junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.

2 - As autoridades referidas no número anterior devem:

a) […];

b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados membros as informações pertinentes sobre

circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela

presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que

proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, licitude do estabelecimento ou boa

conduta do requerente;

c) […];

d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado membro de

estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta

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