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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 12

5 artigos.

Com efeito, o artigo 1.º define o “objeto” e esclarece que a iniciativa em apreço «procede à alteração do

Estatuto dos Militares das Forças Armadas».

O artigo 2.º, sob a epígrafe “direito de opção”, ocupa-se da alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015,

de 29 de maio.

O artigo 3.º dedica-se à modificação do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29

de maio, e, concretamente, dos artigos 12.º, 42.º, 43.º, 72.º, 86.º, 102.º, 103.º, 104.º, 107.º, 109.º, 110.º, 111.º,

129.º, 132.º, 153.º, 155.º, 156.º, 158.º, 171.º, 185.º, 198.º, 201.º, 204.º, 220.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º,

239.º, 241.º, 242.º, 244.º, 245.º, 249.º, 250.º e 251.º do supra referido Anexo.

O artigo 4.º estabelece uma norma transitória, referindo que o pagamento retroativo aos militares na situação

de reserva abrangidos pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, deverá ser efetuado

até 31 de maio de 2018 e que as promoções aos postos de cabo-mor e cabo-chefe devem ser efetuadas no

prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor da iniciativa.

De acordo com o estatuído no artigo 5.º, a entrada em vigor da iniciativa em análise acontecerá, caso venha

a ser aprovada, «no dia seguinte ao da sua publicação».

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A matéria objeto do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, enquadra-se no Conceito Estratégico de Defesa

Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, e que «define as

prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política

de defesa nacional»1.

É no âmbito da materialização dos objetivos do Estado no domínio da Defesa, «com base na análise da

situação estratégica e do ambiente internacional, providenciando o quadro de ação aos objetivos estratégicos e

às medidas anteriormente definidos no Programa do XIX Governo Constitucional» que em 2015, na esteira da

Reforma «Defesa 2020»2 e, consecutivamente, da Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa

Nacional e nas Forças Armadas3, foi aprovado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, importa ressalvar que, embora «a

otimização da utilização dos efetivos militares tendo em conta as necessidades do serviço efetivo» tenha

constituído a «principal linha de ação da alteração legislativa», «o propósito fundamental do Estatuto assenta

na valorização da carreira militar e na salvaguarda das suas especificidades».

Ora, o Projeto de Lei n.º 340/XIII (2.ª) vem propor a alteração do referido Estatuto dos Militares das Forças

Armadas (EMFAR), que foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

De acordo com os autores da iniciativa em apreciação, «sucessivos governos,a pretexto de pretensas

medidas de reestruturação e modernização das Forças Armadas, promoveram alterações doutrinárias e

estatutárias no sentido do aprofundamento de um processo de concentração e governamentalização da

instituição militar, com a consequente perda da sua autonomia».

Assim, segundo a exposição de motivos, o presente Projeto de Lei concretiza um «conjunto de alterações ao

EMFARnão tanto com o objetivo de corrigir todas as malfeitorias da governação anterior nesta matéria concreta,

mas no sentido de as minimizar e, de alguma forma, repor situações de justiça e de equilíbrio, nomeadamente

ao nível das carreiras dos militares e da sua vida familiar».

Referem-se os proponentes ao «profundo impacto na degradação do Estatuto da Condição Militar» como

consequência do «processo legislativo desencadeado pelo governo PSD/CDS», acrescentando que terão sido

colocados em causa «direitos sociais». Nos termos que constam na exposição de motivos, das alterações

promovidas pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio,terão resultado «entropias ao desenvolvimento das

carreiras dos militares dos quadros permanentes, sem contribuir para a resolução dos principais problemas das

Forças Armadas, designadamente na área de pessoal».

1 Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, inDiário da República, 1.ª série – N.º 67 – 5 de abril de 2013. 2 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril. 3 Aprovada pelo Despacho n.º 7527-A/2013, de 31 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho.

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