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15 DE FEVEREIRO DE 2017 7

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende implementar um crédito fiscal extraordinário ao investimento, tendo como

objetivo estimular o investimento empresarial em 2017, introduzindo novamente no ordenamento jurídico

medidas já adotadas durante o XIX Governo Constitucional e que vigoraram durante o 2.º semestre de 2013.

A Lei n.º 49/2013, de 16 de julho3 criou um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) e introduziu

um conjunto de iniciativas financeiras e fiscais para o investimento, crescimento e emprego.

A possibilidade de criar um regime fiscal extraordinário como uma das medidas de curto prazo a aplicar em

2013 para promover o investimento, já estava prevista na Estratégia para o Crescimento, Emprego e Fomento

Industrial 2013-2020, apresentada em abril de 2013 pelo XIX Governo Constitucional.

No sentido de esclarecer eventuais dúvidas que pudessem surgir sobre a forma de funcionamento deste

crédito fiscal, a Autoridade Tributária clarificou, através da Circular n.º 6/2013, de 17 de julho, alguns pontos que

poderiam, em abstrato, ser dúbios como, por exemplo, a questão dos ativos intangíveis sujeitos a deperecimento

previstos no n.º 2 do artigo 4.º serem feitos a título exemplificativo, abrangendo assim as despesas de

investimento que se qualificassem como ativos intangíveis, suscetíveis de serem amortizados

contabilisticamente, desde que essa amortização fosse permitida para feitos fiscais4.

No seguimento do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento de 2013 foi aprovado, no ano seguinte, um

novo Código Fiscal do Investimento5.

Pretende a presente iniciativa reintroduzir o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) de 2013,

com algumas atualizações nas percentagens de aplicação deste apoio fiscal, que aumentam todas em 5 pontos,

duplica o âmbito temporal de aplicação do benefício de 6 meses para 1 ano e, por fim, duplica o montante

máximo elegível por sujeito passivo de 5 para 10 milhões de euros.

Neste sentido, e tal como no CFEI de 2013, esta segunda versão do incentivo beneficia os sujeitos passivos,

a que se refere o código de IRC, que exerçam a título principal“(...)uma atividade de natureza comercial,

industrial ou agrícola, ou seja todas as atividades que consistam na realização de operações económicas de

carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços”6, que disponham de contabilidade regularmente

organizada e tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Este benefício aplica-se às despesas de investimento efetuadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de

2017, que entrem em funcionamento ou utilização até ao 31 de dezembro de 2018. O valor do benefício fiscal a

conceder corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 25 % das despesas de investimento

elegíveis. Esta dedução será efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação de 2017 e até

à concorrência de 75% deste imposto.

Se a importância não puder ser integralmente deduzida em 2017, o remanescente pode sê-lo, nas mesmas

condições, nos dez períodos de tributação subsequentes. As despesas elegíveis não têm um mínimo mas só

limite máximo de 10 milhões de euros, e consideram-se como tal as despesas de investimento em ativos afetos

à exploração que não sejam consumíveis, e adquiridos em estado de novo.

São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a de perecimento,

designadamente: as despesas com projetos de desenvolvimento, as despesas com elementos da propriedade

industrial, tais como patentes, marcam, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados.

São também elegíveis os investimentos objeto de locação financeira.

São excluídas, tal como no regime de 2013, as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização

na esfera pessoal, considerando-se como tais a aquisição de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos

de recreio e aeronaves de turismo; de mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à

atividade produtiva ou administrativa e as incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de

quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

3 Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª) da autoria do Governo que culminou com a aprovação do diploma mencionado. 4 Nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, 82-D/2014, de 31 de dezembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril. 5 Texto em versão consolidada retirada do sítio da Internet da Autoridade Tributária. 6 Artigo 3.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

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