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24 DE FEVEREIRO DE 2017 11

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa. No entanto, a mesma parece implicar uma diminuição da receita fiscal de imposto de selo,

decorrente do artigo 2.º do projeto de lei.

Como mencionado anteriormente, o respeito pelo princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, poderá considerar-se

salvaguardado, uma vez que o artigo 3.º do projeto lei em apreço, que refere que a sua entrada em vigor só

ocorrerá “com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão orçamental”. No

entanto, sugere-se, em alternativa, uma formulação que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de

efeitos, apenas com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, uma vez que a entrada em vigor após

uma revisão orçamental pode ainda fazer coincidir a entrada em vigor da lei resultante da presente iniciativa

com o ano económico em curso. Isto porque a norma da lei fundamental supra mencionada dispõe,

precisamente, que “os grupos parlamentares (…) não podem apresentar projetos de lei (…) que envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento”.

———

PROJETO DE LEI N.º 421/XIII (2.ª)

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE "PARADA DO BOURO" NO MUNICÍPIO DE

VIEIRA DO MINHO, PARA "PARADA DE BOURO”

Exposição de motivos

Na sequência de dúvidas que pairavam há décadas na população da freguesia de Parada do Bouro, do

concelho de Vieira do Minho, foi criada uma comissão ad hoc para estudar historicamente a denominação correta

da freguesia.

Desde há muito e até à presente data, os respetivos habitantes, bem como os das freguesias vizinhas, as

autoridades paroquiais e religiosas e assocializações culturais e recreativas, sempre utilizaram a denominação

de “Parada de Bouro” para designar a freguesia.

Todavia, desde 2002, que os órgãos oficiais da freguesia e respetivos símbolos heráldicos, vêm utilizando a

denominação de “Parada do Bouro”, tal como as restantes entidades, pois foi esta que vingou na Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa.

Visando a alteração da denominação de “Parada do Bouro” para “Parada de Bouro”, a Junta e a Assembleia

de Freguesia deliberaram aprovar da referida alteração.

Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,

nomeadamente, sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73 12 Artigo único A freguesia denominada “Parada
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