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II SÉRIE-A — NÚMERO 73 20

“Artigo 3.º

[…]

1 – As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam

dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para

consultas pré-natais, para período de parto e amamentação ou aleitação;

b) […];

c) […];

d) […].

2 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar

assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho

com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.

3 – As grávidas, mães e pais têm direito:

a) […];

b) […];

c) […].

4 – (anterior n.º 3).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 425/XIII (2.ª)

PROCEDE A SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

O diálogo social constitui um pilar fundamental do modelo social europeu e um instrumento vital para o

desenvolvimento de Portugal, a paz social e a partilha e implementação de iniciativas que contribuam para uma

sociedade mais digna.

Foi com esta convicção e baseado nestes princípios que o Conselho Económico e Social (CES) foi criado

pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, sofrendo seis alterações entre 1998 e 2015 e gozando de dignidade

constitucional. De acordo com o n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho

Económico e Social é “o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social e participa

na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, participa na elaboração das propostas das

grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social” e a sua competência consultiva baseia-

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