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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 8

documento comprovativo da sua receção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória

de residência até à decisão definitiva.

2 — O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos

até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.

Artigo 9.º

(Processo de decisão)

1 — A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete ao Ministro da

Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 — Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.

3 — Os elementos a solicitar devem sê-lo diretamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta

registada com aviso de receção, devendo a resposta deste efetuar-se no prazo máximo de 30 dias.

4 — A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado

familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.

5 — De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os

efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.

Artigo 10.º

(Aplicação extensiva)

A regularização obtida ao abrigo da presente lei é extensiva aos membros da família do requerente, definidos

nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Artigo 11.º

(Acompanhamento)

1 — Compete especialmente ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho, acompanhar

a aplicação da presente lei.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao

Conselho toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os

requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respetivas causas.

3 — O acompanhamento da aplicação da presente lei efetua-se designadamente através de reuniões

regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho

entenda adotar.

4 — Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho tem acesso a todos

os documentos constantes dos processos individuais de regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre

a correção dos procedimentos utilizados por este Serviço.

5 — Compete ainda ao Conselho apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da

presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

Assembleia da República, 3 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Francisco Lopes — João Ramos

— Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Paula Santos — Bruno Dias.

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