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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 10

Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da CRP «faz expressa menção ao princípio da

subsidiariedade. O sentido da introdução deste princípio (pela LC n.º 1/97) liga-se ao seu entendimento como

princípio diretivo da organização e funcionamento do Estado unitário. (…)»e reúne em si mesmo duas vertentes:

«(1) a ideia de ”proximidade do cidadão” e de (2) administração autónoma, com a consequente separação de

atribuições, competências e funções dos órgãos da administração autárquica. (…)». Os autores salientam que

o princípio da subsidiariedade «não se identifica com o princípio da autonomia das autarquias locais, nem com

a descentralização democrática da administração pública, pois ambos os princípios estão autonomizados neste

preceito. No contexto da separação vertical de poderes e de competências o princípio da subsidiariedade tem

uma dimensão prática de grande relevância: (…) a prossecução de “interesses próprios das populações” das

autarquias locais (cfr. artigo 235.º-2) cabe, em primeira mão, aos entes autárquicos mais próximos dos cidadãos

(municípios e freguesias)»3.

Já os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros4 defendem que o sentido do princípio de subsidiariedade

consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da CRP deve ser entendido no sentido de um «postulado pragmático de que

é preferível o exercício de atribuições e competências por entes mais próximos das pessoas e dos seus

problemas concretos, sempre que os possam exercer melhor e mais eficazmente do que o Estado»

desempenhando, neste caso, o papel de «garantia e reforço de descentralização».

Relativamente à locuçãoautonomia das autarquias locaispresente neste artigo, os Profs. Doutores Jorge

Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta «é, literalmente, pleonástica»porque autarquias locais pressupõem

autonomia.5

No mesmo sentido, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «o princípio da

autonomia local – a expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente que

as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do Estado,

dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e nãomeras

formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela estadual

(cfr. artigo 242.º)»6.

Sobre o princípio da descentralização administrativa defendem os mesmos autores que o mesmo «não é

unívoco. Em sentido estrito, a descentralização exige a separação de certos domínios da administração central

e a sua entrega a entidades autónomas possuidoras de interesses coletivos próprios. Cabem aqui as autarquias

locais, as associações públicas, ou outras entidades públicas de substrato pessoal (entidades coletivas). Neste

sentido, a descentralização é equivalente a administração autónoma, apenas sujeita a tutela estadual (cfr.

artigos 267.º-2 e 199.º/d). A densificação do conceito de descentralização da administração pressupõe, por isso,

o apelo a duas dimensões cumulativas: (1) a autonomização de determinadas administrações (autonomia

jurídica) em entidades jurídicas autónomas, destacadas da administração direta do Estado; (2) a

autoadministração dessas entidades mediante a intervenção de representantes dos interessados na gestão

administrativa»7.

Para os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a parte final do n.º 1 do artigo 6.º da CRP refere-se à

descentralização institucional ou funcional que se distingue da descentralização territorial que a qual decorre da

existência de comunidades definidas em razão de certo território. A descentralização institucional ou funcional

tem como objetivo «evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação

dos interessados na sua gestão efetiva», como se lê no n.º 1 do artigo 267.º da CRP8.

Ainda sobre a descentralização administrativa importa também destacar o artigo 237.º da CRP. O n.º 1

estabelece que as «atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus

órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa». Já o n.º 2

determina que «compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo

aprovar as opções do plano e o orçamento.»

3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 233 e 234. 4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 143. 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 144.6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 234. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 235. 8 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 145.

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