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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 42

Na fase de audição, foram recebidos pareceres escritos da parte das seguintes entidades: Autoridade

Nacional de Comunicações, Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e Instituto da Mobilidade e dos

Transportes.

Destaca-se o documento recebido da parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que esta

numerou como Pronúncia n.º 8/AMT/2016, bastante extenso e completo, a que também já nos referimos acima.

No documento entregue pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes são transmitidas, para além da

matéria estritamente relacionada com o Projeto de Lei n.º 233/XIII (1.ª), algumas ideias, trabalhadas no seio do

Grupo de Trabalho para a Modernização do Setor do Transporte Público de Passageiros em Automóvel Ligeiro,

relativamente à proposta de regulamentação da atividade de transporte de passageiros em veículos ligeiros com

recurso a tecnologias informáticas.

Foram ainda ouvidos, existindo registos audiovisuais na documentação que faz parte do procedimento: a

Câmara Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal do Porto, a ANTRAL e a Federação Portuguesa do Táxi.

Para além do antecedente referido, há que salientar a discussão recente de duas petições apresentadas

sobre a atividade da Uber em Portugal, uma – a Petição n.º 490/XII – em que se pede “a interdição de instalação

e funcionamento da empresa "UBER" em Portugal e a reapreciação do Regime Legal de Transporte de Doentes

não Urgentes” – e outra - a Petição n.º 518/XII – em que se pede que a Uber possa operar em Portugal (o título

que lhe foi atribuído é: “Queremos a UBER em Portugal”). Sobre ambas, debatidas em Plenário a 5 de janeiro

de 2017, foi elaborado relatório pela Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Púbicas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) consagra a livre circulação de Serviços entre

as restantes liberdades do mercado interno da União referidas no seu Título IV, com os artigos específicos dos

Serviços (capítulo 3, artigos 56.º a 62.º) a proibir restrições à liberdade de prestação de serviços para

prestadores estabelecidos na União. Este título refere no entanto que os transportes são regulados pelas

disposições do Título VI (ponto 1 do artigo 58.º), sendo essa a base para considerar esse setor isento das

liberdades consagradas nos Tratados da União Europeia e reforçadas na Diretiva Serviços (Diretiva

2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no

mercado interno).

Esta aparente isenção dos transportes das regras comuns está longe de ser um assunto consensual, não

existindo até ao momento uma posição clara das instituições europeias quanto ao enquadramento das redes

“tipo Uber” nas regras relativas à concorrência no mercado interno (Titulo VII do TFUE). Num recurso de um

tribunal neerlandês ao Tribunal de Justiça para obtenção de um parecer no processo da empresa Uber Belgium

BVBA contra a Taxi Radio Bruxellois NV (Processo C-526/15), esse Tribunal considerou-se incompetente para

opinar sobre a questão colocada (formulada como um pedido de interpretação do que se designa por “serviço

de taxi”). A Comissão TRAN debateu o tema em Dezembro de 2015 e concluiu pela necessidade de aprofundar

a análise sobre este setor (“Study by the European Parliament on transportation network companies”). Motivou

ainda um pedido da Comissão de Transporte e Turismo do Parlamento Europeu à Direção Geral dos Transportes

para que se pronuncie sobre as empresas de redes de transporte (“transportation network companies”).

O transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica são incluídos naquilo que atualmente se designa

por economia colaborativa (do inglês “sharing economy”), onde se inclui os modelos empresariais no âmbito dos

quais as atividades são facilitadas por plataformas colaborativas que criam um mercado aberto para a utilização

temporária de bens ou serviços, muitas vezes prestados por particulares. Em 2016 a Comissão Europeia emitiu

uma Comunicação intitulada “Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa” [COM(2016)356] (não

sinalizada para escrutínio nos termos da legislação que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia), com base num estudo da

DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME (DG GROW) que sublinhou o potencial significativo

que esta economia tem para contribuir para os rendimentos das famílias (dados norte-americanos citados em

COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT SWD(2016)184), embora com desafios importantes ao nível da

fiscalidade para o setor.

A proposta em análise enquadra ainda estes serviços no contexto do Mercado Único Digital, o qual tem

merecido particular destaque nos Programas de Trabalho da Comissão Europeia, nomeadamente de modo a

corrigir lacunas de regulamentação do setor e salvaguarda de direitos no mercado interno. A Diretiva (UE)

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