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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 90

comités, câmaras, um painel da Grande Câmara, a grande Câmara e os juízes, trata-se, em princípio, de um

reforço de direitos, liberdades e garantias.

Todavia, podendo o Tribunal levantar a imunidade em termos não absolutamente densificados, coloca-se a

questão da discricionariedade e os riscos a estas associadas, em matéria muito sensível, o que sai agravado

pela conhecida demora na prolação de decisões pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

43/XIII (2.ª) – “Aprovar o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o

Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996”.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 43/XIII (2.ª) que visa aprovar o Acordo Europeu relativo às Pessoas que

intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto a assinatura em

Estrasburgo, em 5 de março de 1996, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 21 de março de 2017.

A Deputada autora do Parecer, Paula Teixeira da Cruz — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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