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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 74

240.º do Código Penal.

Artigo 2.º

[Alteração ao Código Penal]

O artigo 240.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos -Leis n.os 101 -A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos -Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,

39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 240.º

[Discriminação racial, religiosa, sexual ou em razão da deficiência]

1 – Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à

discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência, ou que a encorajem;

ou

b) Participar na organização ou nas atividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência,

incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de

comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica

ou nacional, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência, nomeadamente através da negação de

crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião,

sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência;

com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa, sexual ou em razão da deficiência, ou de a

encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos”.

Artigo 3.º

[Entrada em vigor]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 24 de março de 2017.