O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 86 78

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23

de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de

29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro e 8/2017, de 3 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 182.º-A

Difamação e injúria motivada por discriminação racial, religiosa ou sexual

As penas previstas nos artigos 180.º e 181.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo

sempre que a difamação ou injúria resultem de discriminação de raça, cor, origem étnica ou nacional, religião,

sexo, orientação sexual ou identidade de género.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 472/XIII (2.ª)

REVÊ O REGIME JURÍDICO DE IMPEDIMENTOS IMPEDIENTES CONSAGRADO NO CÓDIGO CIVIL,

REVENDO OS PRAZOS APLICÁVEIS À CELEBRAÇÃO DE CASAMENTOS

Exposição de motivos

O regime jurídico dos impedimentos impediente à realização de casamentos é, essencialmente, o mesmo

que vigora desde a aprovação do Código Civil, em 1966. Para além de inúmeras alterações do contexto social

e do perfil das relações familiares, muito mudou também no plano do conhecimento científico em matéria

probatória, sem que a devida atualização tenha sido empreendida.

Por um lado, não se justifica manter prazos excessivamente longos entre o momento da cessação de um

vínculo matrimonial e a celebração de novo casamento, bem como não se justifica a consagração de um regime

diferenciado entre homens e mulheres. Por outro lado, no entanto, e no plano da segurança jurídica que é

conferida pelos efeitos do registo, reconhece-se a importância em manter um prazo que assegure a realização

das tarefas de natureza administrativa e registral conexas com a dissolução do casamento.

Paralelamente, importa assegurar, no plano das presunções de paternidade, que as alterações ao regime de

prazos para celebração de casamentos nestes casos são acompanhadas das necessárias adaptações,

determinando que nos casos em que o segundo casamento é celebrado antes de decorridos 300 dias sobre a

dissolução do anterior, a presunção legal não opera, evitando presunções cruzadas e incerteza na matéria.