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4 DE ABRIL DE 2017 7

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — António

Filipe — Bruno Dias — Carla Cruz — Miguel Tiago — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 482/XIII (2.ª)

CONSAGRA A LIVRE OPÇÃO DOS CONSUMIDORES DOMÉSTICOS DE ELETRICIDADE PELO

REGIME DE TARIFAS REGULADAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

75/2012, DE 26 DE JANEIRO

A extinção do sistema de tarifas reguladas no abastecimento de energia elétrica aos consumidores

domésticos (Baixa Tensão Normal, para potências contratadas inferiores ou iguais a 41,4 kVA), foi inscrita na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011 de 1 de agosto, como imposição do Memorando de

Entendimento/Pacto de Agressão. A Resolução tinha como objetivo “a promoção da competitividade, a

transparência dos preços, o bom funcionamento e efetiva liberalização de todos os mercados energéticos,

designadamente do mercados da eletricidade e do gás natural, através da extinção das tarifas reguladas de

venda a clientes finais, promovendo a concorrência nestes sectores e estabelecendo condições que favoreçam

a sustentabilidade da atividade de comercialização, de forma a satisfazer adequadamente as necessidades dos

consumidores”.

Isto é, a criação de um “mercado livre” de fornecedores/operadores de eletricidade, cuja concorrência iria

nas intenções do legislador produzir um abaixamento significativo das tarifas elétricas. Ora o que aconteceu foi

exatamente o oposto: as tarifas aumentaram de forma explícita, com aumentos regulares anuais, e implícita por

via do aumento do défice tarifário. Outra coisa não seria de esperar de um mercado que se manteve e mantém

fortemente oligopolizado, onde tem um peso dominante, particularmente no mercado dos consumidores

domésticos, a EDP. A simples intervenção do Regulador não conseguiu ultrapassar esta situação e garantir uma

efetiva e possível baixa das tarifas.

Recorde-se e registe-se que o sector dos consumidores domésticos, mesmo antes da liberalização, tinha

sido protegido por legislação (1995), que limitava os aumentos da tarifa a um valor fixo sobre a inflação de 1,5%.

Esta proteção justificava-se pela pequena dimensão dos consumidores domésticos, que não lhes garante

capacidade negocial.

Este sector suporta, ainda, quase exclusivamente e por decisão das políticas publicas energéticas, vários

sobrecustos específicos integrados nos CIEG:

a) Das energias renováveis.

b) Aumento do IVA em 2011. Passou-se do regime mínimo para o regime máximo, o que significou um

aumento de ordem dos 650 milhões de euros.

c) Rendas das concessões de BTN. Estas rendas são pagas aos municípios que por sua vez pagam a fatura

da iluminação pública a custos de mercado liberalizado.

Para além destes sobrecustos, partilha ainda, já com os restantes tipos de consumidores, os sobrecustos

dos CAE/CMEC, da cogeração, a chamada convergência tarifária da Madeira e Açores e o Défice Tarifário.

Somando a todos estes encargos, os custos de acesso à rede (transporte e distribuição), e ainda, os proveitos

permitidos aos operadores intervenientes, valores definidos pela ERSE, obtemos mais de metade do valor final

das tarifas. É, assim, difícil conceber a efetiva existência de um sistema de “mercado livre” para os consumidores

domésticos, quando, de facto, os custos de referência, estão à partida fortemente condicionados, ou seja, uma

regulação que determina cerca de 55% da fatura.

Para acelerar a transferência de consumidores do sistema de tarifas reguladas para o dito mercado livre, o

n.º 4 da Resolução do Conselhos de Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto, estabeleceu que a tarifa regulada,

dita transitória, deveria incorporar um “diferencial face ao preço de mercado para assegurar que as tarifas

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