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5 DE ABRIL DE 2017 97

ou por entidades com eles relacionadas;

 Projeto de Lei n.º 846/XII (BE) – Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à

identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital;

 Projeto de Lei n.º 847/XII (BE) – Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de entidades

de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros;

 Projeto de Lei n.º 960/XII (BE) – Altera o Código dos Valores Mobiliários, garantindo uma maior proteção

aos pequenos investidores;

 Projeto de Lei n.º 962/XII (PCP) – Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a

transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª alteração ao

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras);

 Projeto de Lei n.º 963/XII (PS) – Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras e o enquadramento legal do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, prevendo medidas

especificas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português;

 Projeto de Lei n.º 964/XII (PSD, CDS-PP) – Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos

avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional;

 Projeto de Resolução n.º 1487/XII (PCP) – Determina a recomposição e imobilização dos ativos detidos

pelo Grupo Espírito Santo, o Banco Espírito Santo e os membros do Conselho Superior do GES;

 Projeto de Resolução n.º 1488/XII (PCP) – Determina o controlo público das instituições de crédito e

sociedades financeiras com relevo para a política económica e o sistema financeiro português, considerando a

segregação de componentes financeiras e não financeiras em grupos mistos;

 Projeto de Resolução n.º 1489/XII (PS) – Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto de diligências

com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português;

 Projeto de Resolução n.º 1490/XII (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo a implementação de

medidas restritivas na comercialização de produtos financeiros de risco por parte das instituições de crédito e

sociedades financeiras;

 Projeto de Resolução n.º 1491/XII (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo a assunção de esforços na

esfera supranacional para tornar o sistema financeiro mais transparente;

 Projeto de Resolução n.º 1492/XII (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo a implementação de

medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de

supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF); e,

 Projeto de Resolução n.º 1493/XII (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao Governo a implementação de

medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo.

O Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas encontra-se aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de

setembro, a qual teve como origem a Proposta de Lei n.º 292/XII (GOV), com o título «Aprova o novo Estatuto

da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais»,

que teve discussão conjunta, na generalidade, com a Proposta de Lei n.º 291/XII (GOV) – Transforma a Câmara

dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece

o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais -, e com a

Proposta de Lei 293/XII (GOV) – Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos

Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro,

em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Por último, é de referir ainda que na anterior Legislatura foi aprovada a Resolução da Assembleia da

República n.º 72/2015, de 2 de julho – Recomenda ao Governo a implementação de medidas que promovam e

garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão financeira – Banco

de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões -, que teve como origem o Projeto de Resolução n.º 1492/XII (PSD, CDS-PP), já mencionado.

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