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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 36

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos

rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não

residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de

omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido

deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à

responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos

15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro.

6 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais

em EGF reconhecidas é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que

não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português

que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem

pelo respetivo englobamento.

7 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração

florestal, por EGF reconhecidas ou seus associados que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão

dessa EGF, e desde que os mesmos não sejam alienados pelo período de dois anos.

8 - Cabe ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento dos interessados,

reconhecer a afetação prevista no número anterior, promovendo, no prazo de 15 dias, a anulação das

liquidações e subsequentes restituições.

9 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, quando os municípios

assim o deliberem, as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal, pelas EGF

reconhecidas ou seus associados, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, e

desde que os mesmos não sejam alienados pelo período de dois anos.

10 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos

prédios, a deliberação referida no número anterior, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a

anulação das liquidações de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes

restituições.

11 - É reduzida em 50% a taxa aplicável aos rendimentos da categoria F, auferidos por sujeitos passivos de

IRS, quando decorrentes do arrendamento a EGF de prédios rústicos destinados à exploração florestal, sem

prejuízo da opção pelo englobamento.

12 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS com a alienação a EGF de prédios rústicos

destinados à exploração florestal são tributadas à taxa autónoma de 14%, sem prejuízo da opção pelo

englobamento.

13 - O regime previsto nos dois números anteriores é aplicável às alienações e arrendamentos efetuados até

31 de dezembro de 2019 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23

de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de

outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de

dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008,

de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, 99/2010, de

2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-Leis

n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 - […].

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