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12 DE ABRIL DE 2017 3

No que concerne ao direito à informação, ao acesso aos dados pelos seus titulares e respetiva retificação, a

presente proposta de lei reflete a inequívoca transparência que deve pautar o funcionamento de qualquer

sistema automatizado de tratamento de dados, procurando introduzir instâncias formais de controlo por parte da

Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura, no âmbito das competências que lhe

foram conferidas pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na qualidade de responsáveis pelo tratamento de dados

relativos aos inquéritos em processo penal e dos processos nos tribunais judiciais.

Em termos técnicos, na presente lei agora proposta, a expressão «impressões digitais» é utilizada num

sentido amplo, abrangendo não só as impressões dos dedos das mãos, mas também as impressões palmares,

em conformidade com as especificações decorrentes do anexo à Decisão 2008/616/JAI, de 23 de junho, no

âmbito do intercâmbio de dados dactiloscópicos.

Quanto ao prazo de conservação da informação constante do Sistema de Identificação de Impressões

Digitais, estabeleceu-se a sua harmonização com os prazos de conservação dos processos, decorrentes da

Portaria n.º 368/2013, de 24 de dezembro, que aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos

Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma vez que é no âmbito do processo penal que

se recolhem e tratam os dados relativos às impressões digitais previstas na presente proposta de lei.

Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República e a Comissão

Nacional da Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para efeitos de prevenção e

investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial quanto ao ficheiro central

de dados lofoscópicos (FCDL).

2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões n.º 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho

de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiriça, em particular na luta contra o terrorismo e

a criminalidade transfronteiriça, e n.º 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa quanto

ao intercâmbio de informação dactiloscópica.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Amostra-problema» qualquer vestígio lofoscópico obtido em objeto ou em local onde se proceda à

recolha de meios de prova, bem como a impressão digital, preferencialmente correspondente ao dedo indicador

direito, colhida em cadáver ou de uma pessoa de identidade desconhecida;

b) «Amostra-referência» as impressões lofoscópicas, ou seja, as impressões digitais ou palmares, recolhidas

de uma pessoa de identidade conhecida, correspondentes ao desenho formado pelas linhas papilares dos dedos

e das palmas das mãos;

c) «Resenha lofoscópica» o conjunto de suportes, impressos ou formulários onde são recolhidas as

impressões digitais dos arguidos e condenados;

d) «Ponto característico» a morfologia das cristas papilares, resultante da descontinuidade das mesmas e

da respetiva interação, de natureza imutável e diversiforme;

e) «Fotografia técnico-policial de identificação» o registo da imagem de pessoa identificada, em suporte de

papel ou digital, com o objetivo de reconhecimento no âmbito da obtenção de prova criminal;

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