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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 20

b) Nome(s) próprio(s);

c) Filiação;

d) Nacionalidade;

e) Data de nascimento;

f) Sexo;

g) Altura;

h) Imagem facial;

i) Assinatura;

j) Número de identificação civil;

l) Número de identificação fiscal;

m) Número de utente dos serviços de saúde;

n) Número de identificação da segurança social.

2 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não

sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação sobre os mesmos.

3 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no

número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na

área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.

4 - Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as

seguintes menções:

a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

b) Tipo de documento;

c) Número de documento;

d) Data de validade;

e) Número de versão do cartão de cidadão;

f) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo

3.º.

5 - A zona específica destinada a leitura ótica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e menções:

a) Apelidos;

b) Nome(s) próprio(s) do titular;

c) Nacionalidade;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

g) Tipo de documento;

h) Número de documento;

i) Data de validade.

Artigo 8.º

Informação contida em circuito integrado

1 - Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes

elementos de identificação do titular:

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