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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 28

2. Admite-se a recolha de amostras em pessoa não identificada (com a respetiva inclusão no n.º 1 do artigo

7.º), sendo assim estes perfis inseridos no ficheiro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º,

visando eventuais interconexões resultantes da aplicação do n.º 3 do novo artigo 19.º.

3. Fixa-se a gratuitidade para a obtenção do perfil de ADN mencionada no n.º 2 do artigo 6.º, salvo no caso

em que os voluntários declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para efeitos de investigação

criminal (n.º 4 do mesmo normativo), sendo que a revogação ulterior da declaração de autorização só

produz efeitos decorridos seis meses sobre essa data, nos termos do novo n.º 9 do artigo 26.º. Já os

menores e os incapazes, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º, estão sempre isentos do pagamento de

custas.

4. A recolha da amostra passa a ser sempre ordenada na sentença condenatória, conferindo-se para esse

efeito uma nova redação ao artigo 18.º, e também aos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, ainda que na versão

atualmente em vigor, estas recolhas só se realizem quando não se tenha procedido à recolha de amostra

nos termos do n.º 1, exigência que agora é eliminada, assim como é também suprimida a parte final

deste mesmo n.º 1, que determinava expressamente que a recolha fosse efetuada ao abrigo do disposto

no artigo 172.º do Código de Processo Penal.

5. Estabelece-se no novo n.º 4 do artigo 8.º que a recusa do arguido da recolha de amostra previamente

ordenada é punida, conforme os casos do n.º 1 e dos n.os 2 e 3, como crime de desobediência simples

ou qualificada, exceto se a recolha for imposta coercivamente nos termos do n.º 8 do mesmo artigo.

6. Cria-se, com a introdução da alínea g) ao n.º 1 do artigo 15.º, um ficheiro destinado a guardar

provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo criminal, em que seja aplicável

pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados para efeitos de

interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º- A.

7. Atribuem-se novas competências ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, conforme o

preceituado nos artigos 18.º, 31.º e 34.º.

8. Inverte-se a numeração dos artigos 19.º e 20.º, de forma a refletir a ordem procedimental, introduzindo-

se a determinação automática de interconexões no n.º 1 do novo artigo 19.º, com exceções, e

simplificando-se a comunicação de coincidências.

9. Ainda no n.º 1 do novo artigo 19.º: estabelece-se a possibilidade de interconexão das «amostras

problema» para identificação civil com os demais ficheiros existentes na base de dados, com exceção

dos perfis de arguidos em processos pendentes.

10. Transpõe-se para o n.º 1 do artigo 26.º o regime aprovado pela Deliberação n.º 3191/2008, publicada

em 3 de dezembro de 2008, quanto à iniciativa e decisão relativa à eliminação dos perfis nas diversas

situações, em especial no seu artigo 14.º.

11. Substitui-se a remissão efetuada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º por um novo n.º 3 do mesmo artigo,

fixando-se o início da contagem dos prazos a partir da inserção do perfil na base de dados e não da

extinção da pena, e simplificando-se ainda o processo de eliminação dos perfis de pessoas condenadas.

12. Esclarece-se no artigo 34.º o regime de destruição das amostras e a intervenção a esse respeito do

Conselho de Fiscalização e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF,

IP), conformando-o com o regime contraordenacional previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei

n.º 40/2013, de 25 de junho (alteração ao artigo 34.º);

13. Atualiza-se a referência ao INMLCF, IP, de acordo com a nova designação desta entidade pública.

Para além disso, a presente iniciativa adita ainda o artigo 19.º-A à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro,

regulando os termos em que se estabelece a interconexão de perfis obtidos de amostras recolhidas a arguidos

em processo criminal pendente, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.

Tal como já mencionado, a iniciativa vertente adapta também a Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, às alterações

por ora inseridas na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, clarificando a redação do n.º 6 do artigo 4.º daquele

diploma, prevendo a possibilidade de o conselho de fiscalização funcionar também em Lisboa (mantendo-se

porém inalterado o n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008, que fixa a sede do conselho em Coimbra), e eliminando

por fim a necessidade de aprovação pelo Plenário da Assembleia da República do relatório anual do conselho

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