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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 14

6 – O incumprimento da obrigação de comunicação referida nos números anteriores determina sanções de

natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela respetiva federação desportiva ou liga

profissional de clubes.

7 – (atual corpo do artigo)»

Artigo 3.º

Integridade e transparência nas competições desportivas

Os artigos 13.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de

atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Direitos e deveres das federações desportivas

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – […].

4 – As federações desportivas devem ainda aprovar e executar programas informativos e educativos relativos

à luta contra a corrupção e a viciação de resultados no desporto, em defesa da integridade das competições

desportivas, fornecendo a todos os seus agentes desportivos informação atualizada e correta, nomeadamente

sobre as respetivas responsabilidades no âmbito dessa luta e dessa defesa, e sobre as sanções aplicáveis aos

comportamentos suscetíveis de afetar a integridade da competição e do seu resultado, a verdade e a lealdade

na atividade desportiva.

Artigo 21.º

Suspensão

1 – […]:

a) […];

b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa à defesa da

integridade das competições desportivas, designadamente as obrigações de transparência relativas à

titularidade das sociedades desportivas e da relativa ao combate à corrupção e viciação de resultados, à

violência, ao racismo e à xenofobia;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

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