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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 20

v) Apreciar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, para aprovação

no conselho pedagógico.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e

encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que o educando frequente,

nos termos previstos no artigo 15.º-A.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A atribuição, ou não, de componente letiva é aprovada por proposta do Diretor ao Conselho Geral.

Artigo 20.º

[…]

1 – Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo

conselho pedagógico, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º.

2 – […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) A atribuição, ou não, de componente letiva ao subdiretor, aos adjuntos e aos coordenadores de

estabelecimento, justificando e fundamentando a proposta atendendo ao número de alunos e número

de estabelecimentos escolares e salvaguardando a garantia de viabilização da avaliação do desempenho

dos seu membros

b) […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) Superintender na elaboração de horários;

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