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8 DE MAIO DE 2017 35

Artigo 422.º-A

Comunicação de decisões e informação

1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de

publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes ao regime

do abuso de mercado.

2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à divulgação de condenações pela prática de crimes

contra o mercado.

3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações respeitantes ao regime do

abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às

averiguações e investigações efetuadas nesse âmbito.

4 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada e sem a identidade dos visados relativa às investigações e averiguações efetuadas e às

sanções de natureza criminal aplicadas por crimes contra o mercado.”

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários

São introduzidas ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, as seguintes alterações sistemáticas:

a) A subsecção VI da secção II do capítulo II do título IV, com a epígrafe «Informação relativa a valores

mobiliários admitidos à negociação», passa a ser a secção III, com a epígrafe «Informação relativa a

instrumentos financeiros admitidos à negociação», que compreende os artigos 244.º a 251.º.

b) É aditado ao título IV, o capítulo IV, com a epígrafe «Negociação e informação relativa a licenças de

emissão», que compreende os artigos 257.º-A a 257.º-D.

c) É aditado ao capítulo II do título VII:

i) A secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que compreende os artigos 358.º a 368.º;

ii) A secção II, com a epígrafe «Comunicação de informação para efeitos de supervisão», que compreende

os artigos 368.º-A a 368.º-E.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2010, de

26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 35.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………….…………...

2 - ………………………………………………………………………………………………………………….……...

3 - As sociedades gestoras adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou

de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com o disposto no Regulamento

(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação

e atos delegados.

4 - (Anterior n.º 3).”

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