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11 DE MAIO DE 2017 3

Consideramos que é chegado o momento de uniformizar o modo de exercício do direito de voto dos eleitores

residentes no estrangeiro nas eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para

o Parlamento Europeu, conferindo a possibilidade de estes eleitores optarem, em todas elas, entre votar

presencialmente ou por via postal.

Neste sentido, alteram-se as leis eleitorais para o Presidente da República, para a Assembleia da República

e para o Parlamento Europeu, consagrando em cada uma delas este direito de opção por parte dos cidadãos

portugueses residentes no estrangeiro, ao mesmo tempo que se regula o respetivo processo de votação.

Neste particular, introduziu-se, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, as normas necessárias a

operacionalizar o exercício do voto presencial e, simultaneamente, transferiu-se para esta lei a regulação do

modo de exercício do voto postal e respetivo processo, revogando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 95-C/76, de

30 de janeiro, que rege a organização do processo eleitoral no estrangeiro.

Face a este último diploma legal, introduzem-se diversas inovações, que visam sobretudo facilitar o processo

e contornar um dos problemas que, nos últimos atos eleitorais, têm atingido esta forma de votação: os atrasos

nos correios dos países destino da emigração. Neste sentido, determina-se que os votos postais passem a ser

devolvidos, não ao Ministério da Administração Interna, mas antes remetidos ao posto ou seção consular da

área da residência do eleitor, que os remete à respetiva assembleia de apuramento intermédio, presidida pelo

titular do posto ou seção consular, que terá competência para proceder à recolha e contagem dos votos postais.

Cremos que esta solução permitirá minimizar as dificuldades inerentes aos atrasos no correio internacional, ao

mesmo tempo que agilizará e tornará mais eficaz o processo de recolha e contagem dos votos postais, através

da eliminação de diversos procedimentos e redução dos prazos legais.

As alterações introduzidas na Lei Eleitoral para a Assembleia da República aplicam-se subsidiariamente à

Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, pelo que a alteração introduzida nesta última lei se cingiu à

consagração de os cidadãos residentes no estrangeiro exercerem o direito de voto presencialmente ou pela via

postal, em conformidade com a opção que manifestem junto da respetiva comissão de recenseamento no

estrangeiro.

No que respeita à Lei Eleitoral para o Presidente da República, esta foi igualmente alterada em conformidade,

tendo sido introduzidas as normas necessárias a operacionalizar o exercício do direito de voto por

correspondência por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Determina-se que a opção entre o voto presencial ou por via postal por parte dos eleitores residentes no

estrangeiro seja feita junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada

ato eleitoral (prazo que se coaduna com o período de suspensão do recenseamento eleitoral previsto no n.º 3

do artigo 5.º do regime jurídico do recenseamento eleitoral), sendo válida para todas as eleições para as quais

o cidadão em causa tenha capacidade eleitoral ativa e permitindo-se que essa opção possa ser alterada a todo

o tempo até à data da marcação de cada ato eleitoral.

Caso os eleitores residentes no estrangeiro não exerçam o seu direito de opção, determina-se que o voto é

exercido por via postal para todas as eleições para as quais tenham capacidade eleitoral ativa, por se considerar

ser este o modo de votação mais apelativo à participação eleitoral.

Salvaguarda-se, igualmente, a possibilidade de, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas

que obstaculizem o exercício do direito de voto por via postal, os eleitores recenseados no estrangeiro poderem

exercer o direito de voto presencialmente no posto consular da área onde se encontrem recenseados. Nestas

situações, caso se venha a apurar que o cidadão votou simultaneamente pela via postal, ambos os votos serão

considerados nulos.

Com vista a potenciar a participação eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro e procurando

também dar satisfação a um dos anseios constantes da Petição n.º 247/XIII//2, subscrita por 4.246 emigrantes

portugueses e apresentada pelo Movimento «Também Somos Portugueses», impõe-se ao Governo a realização

de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial para os eleitores residentes no estrangeiro,

a ter lugar na primeira eleição subsequente ao decurso do prazo de um ano a contar da publicação desta lei.

Aproveita-se o ensejo para recuperar uma alteração anteriormente proposta no Projeto de Lei n.º 1022/XII

(4.ª), do PSD e do CDS-PP, que se prende com a inelegibilidade especial consignada no artigo 6.º da Lei Eleitoral

para a Assembleia da República. Com efeito, cremos ser tempo de eliminar a inelegibilidade que consiste em

vedar a possibilidade de candidatura, em círculos eleitorais fora do território nacional, a cidadãos portugueses

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