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Quinta-feira, 11 de maio de 2017 II Série-A — Número 109

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decreto n.º 99/XIII: (a) revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de (Organização do Processo Eleitoral no Estrangeiro) (PSD). junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros N.º 517/XIII (2.ª) — Torna oficioso e automático o portugueses no território continental. recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, procedendo à quinta alteração à Projetos de lei [n.os 516 e 517/XIII (2.ª)]: Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo Regime N.º 516/XIII (2.ª) — Uniformiza o modo de exercício do direito Jurídico do Recenseamento Eleitoral (PSD). de voto dos eleitores residentes no estrangeiro, procedendo à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de Projeto de resolução n.o 856/XIII (2.ª): 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da Recomenda ao Governo a tomada de medidas para República, à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de promoção da produção de leite de pequenos ruminantes maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da (PCP). República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, e à (a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 516/XIII (2.ª)

UNIFORMIZA O MODO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DOS ELEITORES RESIDENTES NO

ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76,

DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, À DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO, QUE APROVA A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI

ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, E À REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 95-C/76, DE 30

DE JANEIRO (ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO)

Exposição de motivos

A presente iniciativa tem por principal desiderato criar condições para aumentar a participação eleitoral dos

cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, a qual tem registado níveis muito aquém do que é desejável.

Com efeito, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas eleições legislativas de

2015, num universo de 242.853 eleitores, apenas 28.354 exerceram o seu direito de voto, ou seja, só houve

11,68% de votantes. Nas legislativas de 2011 os números não foram significativamente melhores, pois, num

universo de 195.109 votantes, só houve 33.059 votantes (16,94%).

A participação eleitoral dos residentes no estrangeiro é ainda menos expressiva no que se refere às eleições

presidenciais. Nas presidenciais de 2016, num universo de 301.463 inscritos, só houve 14.150 votantes (4,69%),

sendo que, nas eleições presidenciais de 2011, os números não são substancialmente diferentes: em 228.744

inscritos, só houve 12.682 votantes (5,54%).

Os dados são ainda piores no que respeita às eleições europeias. Nas europeias de 2014, em 244.986

inscritos, apenas 5.129 exerceram o seu direito de voto (2,09%), sendo que nas europeias de 2009, em 193.122

inscritos, só houve 5.555 votantes (2,88%).

Ora, estes níveis extremamente baixos de participação eleitoral reclamam medidas urgentes por parte do

legislador, no sentido de conferir aos emigrantes portugueses condições para que possam exercer mais

facilmente o seu direito de voto.

Como é sabido, atualmente, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro votam presencialmente nas

eleições para o Presidente da República (cfr. artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que

regulamenta a eleição do Presidente da República) e para o Parlamento Europeu (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º

14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), e votam por correspondência nas

eleições para a Assembleia da República (artigo 172.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral

para a Assembleia da República, e artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, que regula a

organização do processo eleitoral no estrangeiro).

Foi a revisão constitucional de 1997 que veio permitir a participação dos portugueses residentes no

estrangeiro na eleição presidencial, tendo a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto, concretizado este direito

de voto e fixado que o mesmo seria exercido presencialmente.

No que se reporta às eleições legislativas, desde a Constituição da República Portuguesa de 1976 que é

admitida a participação eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, encontrando-se tal direito

regulado no Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, que determina que o eleitor residente no estrangeiro

exerce o seu direito de sufrágio pela via postal.

Quanto às eleições europeias, o direito de voto começou por ser exercido por correspondência, nos termos

da lei eleitoral para a Assembleia da República, mas a Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro, não só alargou

aos emigrantes portugueses residentes fora do espaço da União Europeia o direito de participação nas eleições

europeias, como alterou o modo de exercício do direito de voto dos cidadãos nacionais residentes no

estrangeiro, que passou a ser presencial.

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Consideramos que é chegado o momento de uniformizar o modo de exercício do direito de voto dos eleitores

residentes no estrangeiro nas eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para

o Parlamento Europeu, conferindo a possibilidade de estes eleitores optarem, em todas elas, entre votar

presencialmente ou por via postal.

Neste sentido, alteram-se as leis eleitorais para o Presidente da República, para a Assembleia da República

e para o Parlamento Europeu, consagrando em cada uma delas este direito de opção por parte dos cidadãos

portugueses residentes no estrangeiro, ao mesmo tempo que se regula o respetivo processo de votação.

Neste particular, introduziu-se, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, as normas necessárias a

operacionalizar o exercício do voto presencial e, simultaneamente, transferiu-se para esta lei a regulação do

modo de exercício do voto postal e respetivo processo, revogando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 95-C/76, de

30 de janeiro, que rege a organização do processo eleitoral no estrangeiro.

Face a este último diploma legal, introduzem-se diversas inovações, que visam sobretudo facilitar o processo

e contornar um dos problemas que, nos últimos atos eleitorais, têm atingido esta forma de votação: os atrasos

nos correios dos países destino da emigração. Neste sentido, determina-se que os votos postais passem a ser

devolvidos, não ao Ministério da Administração Interna, mas antes remetidos ao posto ou seção consular da

área da residência do eleitor, que os remete à respetiva assembleia de apuramento intermédio, presidida pelo

titular do posto ou seção consular, que terá competência para proceder à recolha e contagem dos votos postais.

Cremos que esta solução permitirá minimizar as dificuldades inerentes aos atrasos no correio internacional, ao

mesmo tempo que agilizará e tornará mais eficaz o processo de recolha e contagem dos votos postais, através

da eliminação de diversos procedimentos e redução dos prazos legais.

As alterações introduzidas na Lei Eleitoral para a Assembleia da República aplicam-se subsidiariamente à

Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, pelo que a alteração introduzida nesta última lei se cingiu à

consagração de os cidadãos residentes no estrangeiro exercerem o direito de voto presencialmente ou pela via

postal, em conformidade com a opção que manifestem junto da respetiva comissão de recenseamento no

estrangeiro.

No que respeita à Lei Eleitoral para o Presidente da República, esta foi igualmente alterada em conformidade,

tendo sido introduzidas as normas necessárias a operacionalizar o exercício do direito de voto por

correspondência por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Determina-se que a opção entre o voto presencial ou por via postal por parte dos eleitores residentes no

estrangeiro seja feita junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada

ato eleitoral (prazo que se coaduna com o período de suspensão do recenseamento eleitoral previsto no n.º 3

do artigo 5.º do regime jurídico do recenseamento eleitoral), sendo válida para todas as eleições para as quais

o cidadão em causa tenha capacidade eleitoral ativa e permitindo-se que essa opção possa ser alterada a todo

o tempo até à data da marcação de cada ato eleitoral.

Caso os eleitores residentes no estrangeiro não exerçam o seu direito de opção, determina-se que o voto é

exercido por via postal para todas as eleições para as quais tenham capacidade eleitoral ativa, por se considerar

ser este o modo de votação mais apelativo à participação eleitoral.

Salvaguarda-se, igualmente, a possibilidade de, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas

que obstaculizem o exercício do direito de voto por via postal, os eleitores recenseados no estrangeiro poderem

exercer o direito de voto presencialmente no posto consular da área onde se encontrem recenseados. Nestas

situações, caso se venha a apurar que o cidadão votou simultaneamente pela via postal, ambos os votos serão

considerados nulos.

Com vista a potenciar a participação eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro e procurando

também dar satisfação a um dos anseios constantes da Petição n.º 247/XIII//2, subscrita por 4.246 emigrantes

portugueses e apresentada pelo Movimento «Também Somos Portugueses», impõe-se ao Governo a realização

de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial para os eleitores residentes no estrangeiro,

a ter lugar na primeira eleição subsequente ao decurso do prazo de um ano a contar da publicação desta lei.

Aproveita-se o ensejo para recuperar uma alteração anteriormente proposta no Projeto de Lei n.º 1022/XII

(4.ª), do PSD e do CDS-PP, que se prende com a inelegibilidade especial consignada no artigo 6.º da Lei Eleitoral

para a Assembleia da República. Com efeito, cremos ser tempo de eliminar a inelegibilidade que consiste em

vedar a possibilidade de candidatura, em círculos eleitorais fora do território nacional, a cidadãos portugueses

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que possuam, em simultâneo, a nacionalidade de um Estado cujo território esteja abrangido no âmbito desse

círculo, substituindo-a por uma outra inelegibilidade: a de não poderem ser candidatos os cidadãos portugueses

que tenham essa outra nacionalidade e exerçam, nesse outro Estado, algum cargo de natureza política.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa uniformizar o modo de exercício do direito de voto dos eleitores residentes no estrangeiro,

procedendo à 21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente

da República, à 16.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, à 6.ª alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu,

e à revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro (Organização do processo eleitoral no estrangeiro).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Os artigos 12.º, 23.º, 33.º-A, 70.º, 88.º e 97.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta

a eleição do Presidente da República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série,

suplemento, de 7 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de

4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de

junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os

31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16

de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de

setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território

nacional e encerra-se nesse dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as

19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território

nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir

as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a

inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 23.º

[…]

1 – As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas,

por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao

Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações

diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas

as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares no

estrangeiro.

2 – […].

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Artigo 33.º-A

[…]

[…]:

a) Nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas

portuguesas;

b) […].

Artigo 70.º

Modo de exercício do direito de voto

1 – O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente, salvo quanto

ao modo de exercício do voto antecipado.

2 – Os eleitores residentes fora do território nacional exercem o direito de voto presencialmente ou pela via

postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da marcação

de cada ato eleitoral.

3 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou

secção consular a que pertence a localidade onde reside.

4 – [Anterior n.º 2].

5 – [Anterior n.º 3].

Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E e 70.º-F ou seja recebido em

sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 97.º-A

[…]

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia

de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e

um presidente de assembleia de voto por cada 500 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete

exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital, bem como proceder

à recolha e contagem de votos postais.

2 – […].

3 – […].

4 – Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos, quando

necessário.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da

República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de 7 de junho de

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1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de

junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de

26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de

30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis

Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de

setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

os artigos 70.º-F e 97.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-F

Voto postal por residentes no estrangeiro

1 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via

postal.

2 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no prazo máximo de três dias após a realização

do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

3 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam a ser remetidos ao posto ou

secção consulares da área da residência do eleitor, o qual os remete à respetiva assembleia de apuramento

intermédio a que se refere o artigo 97.º-A.

4 – Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer

indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá

impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de apuramento intermédio no estrangeiro», sendo pré-inscrito no

remetente o nome constante do cartão de eleitor, a morada do eleitor, o consulado e país e um espaço para o

número de eleitor que tem de ser obrigatoriamente preenchido.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois, juntamente com uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, no

envelope, de cor verde, que fechará.

6 – O envelope, de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, que o eleitor remete,

igualmente fechado, antes do dia da eleição, sendo apenas considerados os votos postais recebidos no posto

ou secção consulares até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional.

Artigo 97.º-B

Operações de recolha e contagem de votos postais

1 – Os membros da assembleia de apuramento intermédio descarregam o voto postal rubricando os cadernos

eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.

2 – Em seguida, são contados os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

3 – Concluída essa contagem, são contados os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.

4 – Após a destruição dos envelopes brancos, são abertos os envelopes verdes, a fim de conferir o número

de boletins de voto recolhidos.

5 – Seguidamente observa-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º e no artigo 92.º.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 6.º, 20.º, 25.º, 36.º, 41.º, 43.º, 47.º, 79.º, 95.º, 98.º, 107.º, 108.º e 172.º da Lei nº 14/79, de 16 de

maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, retificada pelas Declarações publicadas no

Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88,

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de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de

30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho,

2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de

23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Não podem ser candidatos os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade e exerçam, em

Estado cujo território se encontre abrangido pelo círculo eleitoral pelo qual se apresentam, algum cargo de

natureza política.

2 – [Anterior n.º 1].

Artigo 20.º

[...]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território

nacional e encerra-se nesse dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as

19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território

nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir

as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a

inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 25.º

[…]

1 – Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo

mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações

subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado um eleitor

inscrito no território nacional.

2 – […].

Artigo 36.º

[…]

1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia,

à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões

autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às

representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais

afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e

consulares no estrangeiro.

2 – As listas definitivamente admitidas para os círculos eleitorais dos residentes fora do território nacional

podem também ser difundidas através de sítio Internet específico a criar pelo Ministério dos Negócios

Estrangeiros.

3 – [Anterior n.º 2].

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Artigo 41.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do

presidente da comissão recenseadora.

Artigo 47.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao

presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.

9 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado à

porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a participação prevista no n.º 6.

Artigo 48.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou

serviços oficiais nacionais.

Artigo 79.º

Modo de exercício do direito de voto

1 – […].

2 – […].

3 – Nos círculos eleitorais no território nacional, o direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão

eleitor, salvo o disposto quanto ao modo do exercício do direito de voto antecipado.

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4 – Os eleitores residentes fora do território nacional exercem o direito de voto presencialmente ou pela via

postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da marcação

de cada ato eleitoral.

5 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou

secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Artigo 95.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências atribuídas

ao presidente da câmara municipal no número anterior são deferidas ao presidente da comissão recenseadora.

Artigo 98.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-F ou seja recebido em

sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 107.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – No caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro, as operações referidas no número anterior

iniciam-se às 9 horas do 5.º dia posterior ao da eleição reunindo-se as assembleias de apuramento geral em

local designado pelo Ministério da Administração Interna.

Artigo 108.º

[…]

1 – […].

2 – Nas assembleias de apuramento dos eleitores residentes no estrangeiro o presidente da assembleia é

um juiz do juízo local cível da comarca de Lisboa; os dois professores de matemática devem lecionar no concelho

de Lisboa e os presidentes de assembleia ou secção de voto são substituídos por eleitores indicados pelos

partidos políticos com assento parlamentar.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 109 10

Artigo 172.º

Remissões

1 – No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais

contidas nesta lei, com as necessárias adaptações.

2 – As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais

de residentes fora do território nacional, respetivamente:

a) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com

maior categoria a seguir ao embaixador;

b) À comissão recenseadora.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República,

retificada pelas Declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de agosto de 1979, e

234, de 10 de outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85,

de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24

de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, pelas

Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30

de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto, os artigos

40.º-A, 42.º-A, 54.º-A, 79.º-F, 106.º-A a 106.º-J, com a seguinte redação:

«Artigo 40.º-A

Assembleia de voto no estrangeiro

A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respetivo

desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 50 000 eleitores.

Artigo 42.º-A

Locais de assembleia de voto no estrangeiro

São constituídas assembleias de voto:

c) Nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas

portuguesas;

d) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações

eleitorais por delegados de, pelo menos, duas das candidaturas.

Artigo 54.º-A

Promoção e realização da campanha eleitoral no estrangeiro

1 – A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via

postal ou eletrónica e por outros quaisquer meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças

políticas concorrentes.

2 – Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem

obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais em suporte digital.

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11 DE MAIO DE 2017 11

Artigo 79.º-F

Voto postal por residentes no estrangeiro

1 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via

postal.

2 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no prazo máximo de três dias após a realização

do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

3 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam a ser remetidos por via postal

ao posto ou secção consulares da área da residência do eleitor, o qual os remete à respetiva assembleia de

apuramento intermédio a que se refere o artigo 106.º-B.

4 – Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer

indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá

impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de apuramento intermédio no estrangeiro – Círculo Eleitoral da

Europa» ou «Assembleia de apuramento intermédio no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo

pré-inscrito no remetente o nome constante do cartão de eleitor, a morada do eleitor, o consulado e país e um

espaço para o número de eleitor que tem de ser obrigatoriamente preenchido.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois introduzindo-o depois, juntamente com uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete

de identidade no envelope, de cor verde, que fechará.

6 – O envelope, de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, que o eleitor remete,

igualmente fechado, antes do dia da eleição, sendo apenas considerados os votos recebidos no posto ou secção

consulares até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional.

Artigo 106.º-A

Apuramento parcial no estrangeiro

1 – Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos

gerais.

2 – Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em

sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.

3 – Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, atas das operações

e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima

que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa e com a presença dos

delegados dos candidatos.

Artigo 106.º-B

Apuramento intermédio no estrangeiro

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia

de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e

um presidente de assembleia de voto por cada 500 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete

exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento geral do círculo, bem como

proceder à recolha e contagem de votos postais.

2 – Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no

edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material eleitoral a

sujeitar a apreciação.

3 – Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respetiva ata

imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 109 12

4 – Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos, quando

necessário.

Artigo 106.º-C

Operações de recolha e contagem de votos postais

1 – Os membros da assembleia de apuramento intermédio descarregam o voto postal rubricando os cadernos

eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.

2 – Em seguida, são contados os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

3 – Concluída essa contagem, são contados os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.

4 – Após a destruição dos envelopes brancos, são abertos os envelopes verdes, a fim de conferir o número

de boletins de voto recolhidos.

5 – Seguidamente, observa-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 101.º e no artigo 102.º.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, alterada

pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro,

1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto presencialmente ou pela

via postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da

marcação de cada ato eleitoral.»

Artigo 7.º

Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro

1 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar

presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por

correspondência em todas as eleições para as quais tenham capacidade eleitoral ativa.

2 – A opção entre o voto presencial ou por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita

junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da marcação de cada ato eleitoral e é

válida para todas as eleições para as quais o cidadão em causa tenha capacidade eleitoral ativa.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão de

recenseamento no estrangeiro até à data da marcação de cada ato eleitoral.

4 – A comissão de recenseamento respetiva comunica a opção referida nos n.os 2 e 3 à base de dados do

recenseamento eleitoral, onde tal opção é devidamente anotada.

5 – No caso de se verificar alguma circunstância excecional devidamente fundamentada que obstaculize o

exercício do direito de voto por via postal, os eleitores recenseados no estrangeiro podem exercer o direito de

voto presencialmente no posto consular da área onde se encontrem recenseados.

6 – No caso de o cidadão ter exercido o direito de voto presencial nos termos do número anterior e

simultaneamente tiver votado pela via postal, ambos os votos são considerados nulos.

Página 13

11 DE MAIO DE 2017 13

Artigo 8.º

Voto eletrónico não presencial

1 – No prazo de um ano a contar da publicação da presente lei, deve o Governo preparar um projeto-piloto

não vinculativo de voto eletrónico não presencial para os eleitores residentes no estrangeiro, destinado a aferir

dos termos e condições de concretização dessa solução.

2 – O projeto-piloto referido no número anterior será implementado na primeira eleição subsequente ao

decurso do prazo nele previsto.

Artigo 9.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, com as alterações nele introduzidas pela Lei n.º

10/95, de 7 de abril.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — José de Matos Correia — Carlos Abreu Amorim — José Cesário

— Carlos Páscoa Gonçalves.

———

PROJETO DE LEI N.º 517/XIII (2.ª)

TORNA OFICIOSO E AUTOMÁTICO O RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS

PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º

13/99, DE 22 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO

ELEITORAL

Exposição de motivos

Nos termos do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral (RJRE), constante da Lei n.º 13/99, de 22 de

março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro,

e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, o recenseamento eleitoral só é oficioso e automático para todos os

cidadãos nacionais residentes no território nacional maiores de 17 anos, sendo voluntário nomeadamente para

os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro – cfr. artigos 3.º e 4.º.

Daqui decorre que se um cidadão nacional mudar a sua residência para o estrangeiro, isso implica a

eliminação da inscrição anterior e a necessidade de promover a transferência da inscrição junto da entidade

recenseadora da circunscrição da nova residência – cfr. artigo 47.º e 48.º do RJRE.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 109 14

Por outro lado, cabe aos cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, promover a

sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas

houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto

regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência – cfr. artigo 27.º, n.º 2, do RJRE.

Ou seja, um cidadão residente no estrangeiro tem de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral

para poder exercer o seu direito de voto.

Na linha da Petição n.º 247/XIII//2, subscrita por 4.246 emigrantes portugueses e apresentada pelo

Movimento «Também Somos Portugueses», cremos que é tempo de o recenseamento eleitoral também ser

automático para os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.

A presente iniciativa tem, assim, como objetivo tornar oficioso e automático o recenseamento dos cidadãos

portugueses residentes no estrangeiro, com base na plataforma do cartão de cidadão.

Cientes de que esta solução poderá ter repercussões não desejadas na vida dos cidadãos nacionais

residentes no estrangeiro, atendendo à legislação própria dos países de acolhimento e aos seus efeitos na vida

dos nossos concidadãos, permite-se que estes possam, a qualquer momento, solicitar o cancelamento da

inscrição automática. Nestas situações, caso o emigrante pretenda mais tarde voltar a inscrever-se no

recenseamento, poderá fazê-lo, mas de forma voluntária, à semelhança do que atualmente sucede.

A consagração do recenseamento oficioso e automático dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro

implicou a introdução de ajustamentos nomeadamente no artigo 44.º do RJRE, relativo ao recenseamento em

países da União Europeia.

De acordo com a Diretiva 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, com as alterações

introduzidas pela Diretiva 2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece o sistema de

exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União

residentes num Estado-membro de que não tenham nacionalidade, a opção por eleger os deputados ao

Parlamento Europeu do país (Estado-membro da União Europeia) de origem ou de residência constitui uma

exigência, atenta a necessidade de assegurar que não será exercido, por nenhum cidadão da União, duplo voto,

isto é, voto nos deputados ao Parlamento Europeu do país de origem e do país de residência.

Assim, para o caso de não haver declaração formal sobre se o cidadão português opta por votar nos

deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições ao Parlamento Europeu, determina-

se que tais cidadãos são eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal, em consonância

com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu. Note-se que, nos

termos desta disposição legal, são eleitores dos deputados ao Parlamento eleitos por Portugal “os cidadãos

portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não

optem por votar em outro Estado membro da União Europeia”. A salvaguarda da inexistência da duplicidade de

voto será depois assegurada mediante o mecanismo de troca de informações.

Aproveita-se para introduzir, em sede de recenseamento eleitoral, uma disposição em conformidade com as

alterações propostas em iniciativa autónoma e que se prende com a opção feita pelos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou por via postal.

Por último, obriga-se o Governo a proceder à criação legal e à implementação do sistema de informação de

gestão consular no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Como é sabido, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, que aprova o

Regulamento Consular, “a inscrição consular é o assento no arquivo consular da identidade do cidadão

português no estrangeiro”, ou seja, ainda não se encontra prevista, nem regulada, legalmente uma base de

dados nesta matéria, sendo certo que o atual Governo já se comprometeu em proceder à implementação do

novo sistema informático de gestão consular.

A existência legal e a implementação de um sistema informático desta natureza será precioso também em

matéria de recenseamento eleitoral, pois o cruzamento dos dados deste sistema com os dados constantes na

plataforma do cartão de cidadão permitirá reduzir drasticamente o número de cidadãos recenseados em Portugal

que, na verdade, possuem a sua morada principal no estrangeiro e que sistematicamente não votam,

contribuindo para valores irreais do abstencionismo eleitoral.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 15

11 DE MAIO DE 2017 15

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa tornar oficioso e automático o recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo

regime jurídico do recenseamento eleitoral.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 27.º, 37.º e 44.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de

janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – Todos os cidadãos nacionais maiores de 17 anos são oficiosa e automaticamente inscritos na base de

dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para

tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

3 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o

cancelamento da inscrição no recenseamento automático.

Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que hajam solicitado o cancelamento do

recenseamento automático;

b) […];

c) […];

d) […].

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, que solicitem o cancelamento

do recenseamento automático, promovem a sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito

consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos

consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua

residência.

3 – […].

4 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 109 16

2 – […]:

a) […],

b) […];

c) […];

d) […];

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente

ou votar por via postal, a qual é válida para todas as eleições para as quais tenham capacidade eleitoral

ativa.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 44.º

[…]

1 – Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos

no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no ato

de inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do

país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção

devidamente anotada na BDRE; não havendo tal declaração, tais cidadãos são eleitores dos deputados

ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal.

2 – […].»

Artigo 3.º

Sistema de informação de gestão consular

1 – O Governo procede à criação legal e à respetiva implementação, no prazo de 90 dias a contar da entrada

em vigor da presente lei, do sistema de informação de gestão consular.

2 – Concluída a implementação prevista no número anterior, deve o Governo proceder às necessárias

alterações ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, de modo a garantir que a base de dados do

recenseamento eleitoral quanto a cidadãos residentes no estrangeiro, passe a ser atualizada através do

cruzamento da informação pertinente dela constante, com a informação contida no sistema de informação de

identificação civil.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — José de Matos Correia — Carlos Abreu Amorim — José Cesário

— Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves.

———

Página 17

11 DE MAIO DE 2017 17

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 856/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS PARA PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO DE

LEITE DE PEQUENOS RUMINANTES

A produção de queijo de ovelha, de cabra, ou misto, tem muita importância em regiões do interior do país

que atravessam hoje muitas dificuldades, nomeadamente as relacionadas com o despovoamento e a

desertificação dos territórios.

A criação de pequenos ruminantes tem também uma relação estreita com a permanecia de comunidades

humanas nos territórios constitui um contributo para a utilização dos territórios e para a redução das cargas

combustíveis das áreas de matos e florestas.

A importância dos efetivos de pequenos ruminantes, a sua adaptação às características orográficas do país

e à qualidade e produtividade dos solos, fica bem patente na quantidade de produtos com origem nestes efetivos

que o nosso país detém.

De entre os 14 produtos portugueses, queijos e requeijões, com classificação DOP, apenas dois

correspondem a produtos fabricados com leite de vaca, os restantes têm origem em leite de pequenos

ruminantes. São eles: Queijo de Azeitão, Queijo de Cabra Transmontano, Queijo de Évora, Queijo de Nisa,

Queijo Rabaçal, Queijo Serpa, Queijo Serra da Estrela, Queijo Terrincho, Queijos da Beira Baixa (Queijo de

Castelo Branco, Queijo Picante da Beira Baixa e Queijo Amarelo da Beira Baixa); Requeijão da Beira Baixa,

Requeijão Serra da Estrela, Travia da Beira Baixa.

Entretanto, o efetivo ovino tem vindo a reduzir-se. Em 2013 existiam em Portugal 2 milhões de ovinos, mas

em 2000 esse número era de 3,5 milhões, o que representa uma redução de quase 45%. Paralelamente, os

litros de leite produzidos reduziram de cerca de 100 milhões em 2000 para os 69 milhões em 2015 (-31%).

Também a produção de queijo, que era de 17, 3 mil toneladas em 2000, baixou para as 11,5 mil toneladas em

2015 (-33%).

O efetivo caprino passou de 429 mil animais em 2003 para 386 mil em 2013. Uma redução de 10% em 10

anos. Em 2001 eram produzidos em Portugal 31 milhões de litros de leite de cabra em 2015 foram 27,8 milhões

de litros.

Em 2015, na última Estatística Agrícola publicada pelo INE, pode ler-se que “O leite de ovelha (69 milhões

de litros) registou igualmente um volume superior em 0,6%, enquanto o leite de cabra (27,8 milhões de litros)

decresceu 2,7%. (…) O nível de produção do queijo estreme de ovelha registou uma variação pouco significativa

(+0,6%), com 11,5 mil toneladas e o de cabra apresentou um decréscimo de 2,7%, não tendo ultrapassado as

2,6 mil toneladas.”

Em muitas regiões do país em que existe tradição da produção queijeira, a estrutura de transformação de

leite instalada tem capacidade de laboração acima das possibilidades de produção de leite existentes na

atualidade.

Esta realidade obriga à entrada de leite, nomeadamente produzido em Espanha. como o leite espanhol não

pode, e bem, ser utilizado para produzir os queijos DOP, as queijarias estão limitadas na produção do produto

de maior valor comercial.

Este é um setor em que existe mercado, existe capacidade de transformação instalada, mas há carência de

matéria prima o que leva à entrada de leite espanhol e ao recurso a leite reconstituído. A produção em Portugal

já foi maior e terá certamente possibilidade de ser aumentada.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 109 18

1. Promova medidas de estímulo à produção de leite de pequenos ruminantes, ovinos e caprinos, garantindo

a prática de preços justos à produção;

2. Adote sistemas de ajudas específicos para produtores de leite de pequenos ruminantes, nomeadamente

dos pequenos e médios produtores, no sentido de consolidar as explorações existentes e de atrair novos e

jovens produtores para este setor, como medida para aumentar a produção nacional e reduzir a importação de

leite de pequenos ruminantes;

3. Desenvolva medidas de apoio à certificação de queijo e de requeijão, tendo em conta que o seu elevado

custo limita o acesso ao processo;

4. Crie a obrigatoriedade de indicação no rótulo quando o queijo for produzido a partir de leite reconstituído;

5. Suscite a criação de mecanismos de licenciamento e fiscalização de ordenhas e unidades de produção de

queijo adequando as exigências à sua dimensão, nomeadamente através de sistemas simplificados de

licenciamento de pequenas ordenhas e queijarias;

6. Dinamize os mercados locais de venda direta da produção eliminando as barreiras administrativas e fiscais

existentes para estímulo da venda direta, nomeadamente dos produtores mais pequenos.

Assembleia da República, 10 de maio de 2017.

Os Deputados do PCP: João Ramos; João Oliveira; Ana Mesquita; Paula Santos; Francisco Lopes; Jorge

Machado; António Filipe; Paulo Sá; Carla Cruz; Rita Rato; Miguel Tiago; Bruno Dias; Diana Ferreira; Ana Virgínia

Pereira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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