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17 DE MAIO DE 2017 11

A/2015, de 17 de dezembro, no qual o TNSC e a CNB aparecem de novo integrados no Organismo de Produção

Artística, EPE, sob superintendência e tutela do Ministro da Cultura.

Há que ter em conta, finalmente, a Resolução da Assembleia da República n.º 101/2010, de 11 de agosto,

através da qual se recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Bailarino Profissional da Companhia

Nacional de Bailado.

A não ser que se entenda que os regimes combinados da Lei n.º 4/2008 e do Decreto-Lei n.º 482/9917

regulamentam suficientemente o estatuto dos bailarinos18, conclui-se que o Governo ainda não acatou, não quis

acatar ou não teve tempo para acatar a referida recomendação parlamentar.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: França.

FRANÇA

Em França, houve o cuidado de precisar a nível legislativo o estatuto social dos artistas na sua qualidade de

trabalhadores, sejam assalariados ou não, sejam contratados por tempo indeterminado ou contratados a termo.

O Código do Trabalho francês contém disposições expressas sobre os artistas-autores (artistes auters) e os

artistas de espetáculo (artistes du spectacle), prevendo, de entre outros aspetos, a sua proteção no desemprego

e na velhice.

Os bailarinos podem considerar-se incluídos na definição de “artista de espetáculo” constante do artigo

L7121-2 do Código do Trabalho, que enumera, designadamente, o artista lírico, o dramaturgo, o coreógrafo, o

artista de variedades, o músico, o cantor e o orquestrador, presumindo-se que tais profissionais exercem a sua

atividade sob a vinculação de contrato de trabalho, qualquer que seja a qualificação formal que as partes hajam

atribuído ao contrato (artigos L7121-3 e L7121-4 do mesmo Código).

Esses trabalhadores, nos quais se incluem os “técnicos intermitentes do espetáculo” (techniciens

intermittents du spectacle), podem beneficiar de indemnizações específicas por falta de colocação ou emprego

(artigos L5423-3, L 5424-21, L5424-22 e L5424-23 do Código do Trabalho), existindo subsídio de solidariedade,

para um período máximo de 274 dias, de que podem ser beneficiários em determinadas circunstâncias (artigos

D5424-62, D5424-63 e D5424-64).

Gozam ainda de regime de segurança social, com base contributiva, incluindo direito a pensão por velhice

(artigos L6331-65, L6331-66, L6331-67 e L6331-68 do Código do Trabalho e L133-9, L136-2, L136-5, L136-6 e

L311-3 do Código da Segurança Social). São, no entanto, obrigatoriamente inscritos no regime geral da

segurança social, beneficiando das prestações sociais e familiares nas mesmas condições dos restantes

trabalhadores (artigo L382-1 do Código da Segurança Social).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições pendentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi apurada a existência de quaisquer

iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação do projeto de lei parece poder envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas

do Estado previstas no Orçamento. No entanto, encontra-se assegurado o cumprimento do princípio da “lei-

17 Que, conforme se lê na exposição de motivos do projeto de lei, os proponentes consideram ultrapassado, por já não dar resposta “às necessidades” dos bailarinos profissionais. 18 Não é obrigatório que se forme em torno de um só diploma normativo.

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