O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 126

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 870/XIII (2.ª)

REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DOS DOCENTES QUE INGRESSARAM NOS QUADROS -

REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE

O Estatuto da Carreira Docente prevê, no n.º 3 do artigo 36, que “o ingresso na carreira dos docentes

portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado

em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título

jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir

por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.”

Ao contrário do que ficou definido no Estatuto, esta portaria nunca foi publicada e, por consequência, todos

os docentes que ingressaram nos quadros nos últimos anos não foram reposicionados no escalão de carreira a

que têm direito, permanecendo no 1.º escalão, independentemente dos anos de serviço prestados como

contratados antes da sua vinculação.

O argumento que tem vindo a ser utilizado para justificar o não reposicionamento destes docentes baseia-se

nos congelamentos impostos aos Trabalhadores da Administração Pública nos últimos Orçamentos de Estado,

confundindo deliberadamente o reposicionamento com valorização remuneratória.

Esse argumento é totalmente refutado pela senhora Provedora de Justiça-Adjunta que afirma, em ofício para

o senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, a 24 de julho de 2015, sobre esta matéria

em concreto:

“Em qualquer caso, não é por força das Leis do Orçamento do Estado, em vigor nestes últimos exercícios,

mas sim pela inércia da regulamentação para a qual remete o n.º 3 do artigo 36.º do ECD (sendo, obviamente,

esta uma competência, não do Estado-Legislador orçamental mas do Estado-Administrador), que os docentes

que ingressam na carreira e que reúnem os requisitos estabelecidos na lei continuam a ver-se impedidos de

serem posicionados ab initio «no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e

classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de

trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão»

É que toda a valorização remuneratória (como as que vêm sendo proibidas por força das últimas Leis do

Orçamento do Estado) pressupõe, por natureza, a colocação prévia do interessado em determinado escalão da

tabela indiciária.

De outro modo dito, não obstante possuírem anos de serviço docente fora da carreira, com a menção

qualitativa mínima legalmente exigida, o ingresso destes docentes na carreira é feito no primeiro escalão da

escala indiciária, não sendo este status quo ditado pelas referidas Leis do Orçamento do Estado mas, ao invés,

pela já apontada omissão de regulamento devido.

Com efeito, o artigo 36.º, n.º 3 do ECD, impõe à Administração educativa um dever de regulamentar, cujo

não cumprimento não pode senão traduzir uma omissão ilegal. Ancora-se tal asserção, desde logo, na previsão

expressa da sua dependência regulamentar (ou de um dever de regulamentação), ínsita no segmento da norma

que faz depender os efeitos do disposto no preceito em questão dos “termos a definir por portaria”, ou seja, da

emissão do competente regulamento.”

E conclui:

“(…) não só por imposição do princípio da legalidade, mas também porque está em causa o princípio da não

discriminação em um quadro de exercício de funções docentes em situações comparáveis e, ainda, exigências

elementares de justiça, urge suprir a omissão legal do dever de regulamentar, de modo a garantir a remuneração

igual no exercício de funções equivalentes, no quadro de percursos profissionais compatíveis, por docentes

igualmente habilitados”.

A necessidade de corrigir a injustiça a que estão sujeitos estes docentes torna-se ainda mais urgente num

contexto em que decorrem negociações para o descongelamento das progressões nas carreiras. Aproximando-

se o momento em que todos os funcionários públicos verão as suas carreiras descongeladas, é indispensável

garantir que o ponto de partida destes docentes não é incorretamente determinado.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Páginas Relacionadas
Página 0127:
17 DE MAIO DE 2017 127 No quadro das negociações em curso sobre o descongelamento d
Pág.Página 127