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17 DE MAIO DE 2017 67

Artigo 6.º

Unicidade

O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio direto e universal e atos referendários.

Artigo 7.º

Inscrição única

Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.

Artigo 8.º

Circunscrições de recenseamento

São circunscrições de recenseamento:

a) No território nacional, a freguesia;

b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver

embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.

Artigo 9.º

Local de inscrição no recenseamento

1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que

se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de

12 de agosto, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 27.º.

2 - Os eleitores portugueses, possuidores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da

comissão recenseadora correspondente à morada inscrita no referido documento.

3 - Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, possuidores de bilhete de identidade, que promovam

a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade

recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.

4 - Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões

recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no

título válido de residência.

5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham

voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral

correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

SECÇÃO I

Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 10.º

Base de dados do recenseamento eleitoral

1 - A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de dezembro, tem por finalidade organizar e

manter permanente e atual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

2 - A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de

informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes

em Portugal.

3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios

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