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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 6

Foi anunciado na sessão plenária de 28 de setembro e aqui designado autor do parecer o Deputado subscritor,

na data de 12 de outubro de 2016.

Estando em consideração legislação laboral, foi promovida a apreciação pública do projeto no período entre

26 de outubro e 25 de novembro de 2016, em conformidade com o disposto no artigo 134.º do Regimento da

Assembleia da República1 (RAR), para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição.

A iniciativa foi publicada na Separata n.º 34/XIII (2.ª), Diário da Assembleia da República (DAR), de 26 de

outubro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR

A nota técnica foi concluída na data de 16 de maio de 2017.

No dia 17 de maio de 2017 o PCP procedeu à substituição do texto da iniciativa deste Projeto de Lei n.º

303/XIII (2.ª), quer na parte da exposição de motivos, quer no que concerne à sua parte dispositiva, passando

o mesmo a propugnar a revogação dos artigos 15.º, 18.º, os n.os 2 e 3 do art.º 34.º e o n.º 3 do art.º 35.º, todos

do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

No âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, o presente projeto de lei

foi também objeto de emissão de parecer por parte da Relatora ali designada, a Senhora Deputada do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, Maria das Mercês Borges, encontrando-se agendado para discussão

na reunião plenária do dia 18 de maio de 2017, por arrastamento com a Petição n.º 96/XIII (1.ª).

ii. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A iniciativa do Partido Comunista Português tinha originariamente como objetivo a revogação do n.º 2 do

artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que veio estabelecer os princípios e

regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas,

na redação dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

De acordo com a exposição de motivos, para o PCP este diploma - Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro –

“representa um desrespeito pela contratação coletiva e uma imposição unilateral de condições remuneratórias

francamente desfavoráveis aos trabalhadores”, (…) “radica numa visão de desvalorização do trabalho e

liquidação de direitos conquistados, que resultou num desrespeito pelas condições de vida destes trabalhadores,

e das condições de exercício das suas funções na garantia de serviços públicos fundamentais”.

iii. Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

A Constituição da República Portuguesa2 não permite a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,

princípio com a designação de “lei-travão”, previsto no n.º 2 do seu artigo 167.º.

Sucede, depois, que também o Regimento da Assembleia da República, concretamente no n.º 2 do artigo

120.º dispõe exatamente no mesmo sentido, ali se estatuindo, sob a epígrafe de “limites da iniciativa”, que “os

Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de

cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento”.

No que se refere à data prevista para a presente iniciativa entrar em vigor na eventualidade de ser aprovada,

somos de parecer que a mesma poderá implicar um aumento da despesa prevista em Orçamento do Estado,

naturalmente desde que os valores que venham a ser estabelecidos na negociação coletiva se mostrem

superiores aos atuais, no que concerne ao pagamento aos trabalhadores do sector público empresarial do

subsídio de refeição, do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e/ou ao

estrangeiro, retribuição devida por trabalho suplementar, retribuição devida por trabalho noturno ou outras.

Nesta vertente, analisada a redação do artigo 3.º do projeto de lei, verifica-se que o mesmo não se encontra

em conformidade com o disposto na Constituição e/ou no Regimento, pelo que, caso o mesmo venha a merecer

aprovação, somos de parecer que, em sede de especialidade, terá de ser prevista a sua entrada em vigor apenas

1 http://www.parlamento.pt/legislacao/documents/legislacao_anotada/regimentoar_simples.pdf 2 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

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