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25 DE MAIO DE 2017 205

2 - […].

Artigo 80.º

[…]

1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza

tributária é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da

sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à

Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena

de nulidade dos atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.

6 - […].

Artigo 91.º

[…]

1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a

execução requerê-lo-á ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente,

que decidirá no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor,

indicando o montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 138.º

[…]

Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do

executado.

Artigo 150.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são

praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

4 - […].

5 - O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a

competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.

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