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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 210

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de

remuneração e às sanções.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, o presente diploma procede à:

a) Alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

b) Alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de

24 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 377.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 377.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações:

a) Se a comunicação dessas informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem

pública nacionais ou de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização ou uma

investigação penal; ou

b) Se estiver em curso um processo judicial ou existir sentença transitada em julgado relativamente aos

mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Os artigos 57.º, 73.º, 120.º, 121.º, 122.º, 124.º, 153.º, 158.º, 161.º, 255.º, 256.º, 257.º, 260.º, 261.º, 262.º e

278.º, o Anexo I e o esquema A do Anexo II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 - […]:

a) Requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras, nomeadamente

os relativos a subcontratação, substituição e políticas de remuneração;

b) […];

c) […].

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