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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 70

É a própria União Europeia, entidade supranacional, que reconhece a sensibilidade dos animais através do

artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que dispõe que “na definição e aplicação das

políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação

e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as

disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de

ritos religiosos, tradições culturais e património regional”.

Outro elemento que carece de enfatização prende-se com o facto de estes espetáculos serem públicos, o

que transporta a possibilidade de qualquer pessoa poder assistir aos mesmos, incluindo crianças e jovens sem

qualquer acompanhamento parental.

Ora, a este propósito o Comité dos Direitos da Criança da ONU, através do Parecer CRC/C/PRT/CO/3-4,

defende a proibição absoluta do acesso de práticas deste cariz a crianças e jovens, considerando a violência

das mesmas.

Diversos estudos1 corroboram que a exposição das crianças a violência explícita degenera em diversos

efeitos perniciosos – potencia a dessensibilização face à violência, o que pode levar a que os menores passem

a ver a violência como uma forma padrão de solucionar problemas, acabando por desembocar na sistemática

verificação de comportamentos desviantes. Por outro lado, a promoção de atitudes de afecto para com os

animais não humanos tem demonstrado ser benéfica para o desenvolvimento das crianças e jovens, que passam

a entender os animais humanos e não humanos com mais respeito e dignidade.

No mesmo sentido foi emitido o Parecer do mesmo Comité, em relação à participação e assistência de

crianças a eventos tauromáquicos na Colômbia.2 Este documento fundamentou-se no Relatório elaborado pela

Fundação Franz Weber, o qual alertava para o facto de a participação das crianças e jovens neste tipo de

actividades consubstanciar uma violação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Mais, a

própria delegada da Fundação, Natalia Parra, observou que “hoje confirmamos que a violência das touradas

não só vítima touros e cavalos, mas também crianças e adolescentes. No futuro, compreederemos que todos

somos vítimas, de uma forma ou de outra, de qualquer modelo de violência tolerada, e muito mais daquela que

é aplaudida”.

Por parte daquela instância internacional, não existem dúvidas quanto aos efeitos nefastos que este tipo de

actividade tem sobre as crianças e os jovens. Por outro lado, é aos Estados que cabe proteger as faixas etárias

mais baixas das ameaças, devendo de todas as formas possíveis repudiá-las, tal como consignado na

Convenção dos Direitos da Criança3.

Atendendo a todo o supra exposto, não tem sentido continuar a existir qualquer fomento a este género de

práticas, por via de financiamento público direto ou indireto.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Proíba a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto de garraiadas

académicas.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

1 Browne & Hamilton, 2005; Bartholow, Sestir & Davis, 2005; Fitzpatrick, C. Bernett, T. & Pagani, 2012; Edenburg & Van Lith, 2011. 2 Parecer CRC/C/COL/CO/4-5. 3 Adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990.

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