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12 DE JUNHO DE 2017 3

3- Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente

regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto

do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para

fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

4- ………………………………………………………..……………………………………………….…………..…..”

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 5.º-A e 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9

de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e

295/2009, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º-A

[…]

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:

a) ………...………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………...……………………………………………………………………………………………;

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão

de despedimento regulados no artigo 186.º-S.

Artigo 186.º-O

Julgamento

1- O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.

2- (Revogado).

3- …………………………………………………………………………………………………………...……………..

4- ………………………………………………………………………………………………………………...………..

5- …………………………………………………………………………………………………………………...……..

6- ……………………………………………………………………………………………………………………….....

7- ……………………………………………………………………………………………………………………...…..

8- ……………………………………………………………………………………………………………………...…..

9- A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social,

I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do

número anterior.”

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

É aditado ao capítulo VIII do título VI do livro I do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, o artigo 186.º-S, com a seguinte redação:

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