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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 90

Foi assim publicada a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho,1 que

coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de

investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), estabelece regras uniformes em matéria de fundos de

investimento na União Europeia (UE), permitindo a oferta transfronteiriça de fundos de investimento

regulamentados a nível da UE e estabelece ainda o principal quadro regulamentar da UE aplicável aos

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM). Esta diretiva tem como principais

objetivos: oferecer aos investidores uma maior escolha de produtos a custos mais baixos através de um mercado

dos OICVM mais eficiente na UE, de melhor informação aos investidores e de uma supervisão mais eficiente

dos fundos, bem como manter o setor de investimento da UE competitivo mediante a adaptação das regras à

evolução do mercado.

Esta diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de

maio2, que aprova o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC). Nos termos deste

diploma, considera-se organismo de investimento coletivo (OIC), a instituição que, com ou sem personalidade

jurídica, tem por fim exclusivo o investimento coletivo de capitais obtidos juntos dos investidores, segundo um

princípio de repartição de riscos e de prossecução do exclusivo interesse dos participantes. Exemplos de OIC

são os fundos de investimento, os seguros de capitalização, planos de poupança e os fundos de pensões.

A citada Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho foi objeto de diversas

alterações, sendo a última operada pela Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

julho, que introduziu novas regras relativas aos depositários dos OICVM(a entidade responsável pela guarda

dos ativos), nomeadamente quanto às entidades elegíveis para assumir este papel, as respetivas funções, os

mecanismos de delegação e a responsabilidade dos depositários.

Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 16/2015, 24 de fevereiro3 (versão consolidada) que transpõe

parcialmente as Diretivas 2011/61/UE4 e 2013/14/UE5, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos

de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e

ao Código dos Valores Mobiliários.

Esta lei vem assim revogar o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo referido

Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio.

Com esta revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo consagra-se a obrigatoriedade

das entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo adotarem políticas e práticas

que promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e que sejam adequadas aos perfis de risco dos organismos

sob gestão, à dimensão e organização interna da entidade gestora, e à natureza, âmbito e complexidade das

suas atividades.

Uma das alterações deste regime refere-se às regras aplicáveis ao depositário, o qual vê incrementado o

nível de detalhe das regras relativas às suas funções e responsabilidades.

De facto, adicionalmente ao alargamento da função de depositário a outras entidades para além das

instituições de crédito [nomeadamente às empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo

e depósito de instrumentos financeiros, desde que estejam sujeitas aos requisitos de fundos próprios aplicáveis

às instituições de crédito nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de

investimento], é desenvolvido o regime de responsabilidade do depositário perante a entidade responsável pela

gestão e perante os participantes.

Por outro lado, é clarificado o papel e responsabilidade do depositário quanto à guarda de ativos não

financeiros.

1 Diploma consolidado. 2 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários. 3 Alterada pelo Decreto-Lei 124/2015, de 7 de julho 4 Relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n. ° 1060/2009 e (UE) n. ° 1095/2010 5 Altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco

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