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21 DE JUNHO DE 2017 91

O Regulamento (UE) n.º575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho6 relativo aos requisitos

prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento. visa reforçar os requisitos

prudenciais dos bancos, exigindo que mantenham reservas de fundos próprios e liquidez suficientes. Em geral,

o regulamento define um conjunto de regras prudenciais harmonizadas que os bancos de toda a União Europeia

(UE) devem respeitar, denominado «conjunto único de regras europeias», que visa assegurar a aplicação

uniforme de normas globais relativas aos fundos próprios dos bancos (Basileia III) em todos os países da UE.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.7 (European Securities and Markets Authority

ou ESMA), criada a 1 de janeiro de 2011, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu

e do Conselho, tem como missão proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do

sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia europeia e dos respetivos cidadãos

e empresas, designadamente através da preparação de normas regulatórias e contribuir para práticas comuns

de supervisão, podendo nomeadamente emitir pareceres para as instituições da União Europeia e desenvolver

orientações, recomendações e projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução.

Por sua vez, o Banco de Portugal estabelece regras de conduta que as instituições de crédito, as sociedades

financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica têm de observar quanto atuam

nos mercados bancários de retalho. Estas regras complementam as regras definidas no Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda

Eletrónica e em legislação específica dos produtos e serviços bancários, e têm como objetivo garantir: (i) o

cumprimento de critérios de integridade, idoneidade e competência pelas instituições supervisionadas e pelos

seus funcionários; (ii) a verificação das regras aplicáveis na comercialização de produtos e serviços bancários;

(iii) a divulgação de informação clara, completa e atual sobre os produtos e serviços bancários que

comercializam, antes e durante a vigência dos contratos.

O Banco de Portugal estabelece também boas práticas que as instituições devem seguir na sua atuação

junto dos seus clientes8.

Importa referir que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), estabelece as condições de acesso e de exercício de

atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, refletindo, em larga medida, as Diretivas da União

Europeia nesta matéria.

O RGICSF abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos9: processo de autorização e de registo; avaliação

da idoneidade dos participantes qualificados; avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros

dos órgãos de administração e de fiscalização; regras de conduta e relações com os clientes; cooperação com

outras autoridades; regras e limites prudenciais; procedimentos de supervisão; providências de saneamento;

garantia de depósitos; regime sancionatório.

Neste seguimento, o Governo, na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 18 de maio, aprovou,

para apresentação à Assembleia da República, a presente Proposta de Lei que transpõe parcialmente a Diretiva

2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, no que diz respeito às funções dos

depositários, às políticas de remuneração e às sanções, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime

Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e ao Código

dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

De acordo com o comunicado, o Governo aprovou a proposta de lei que transpõe parcialmente a Diretiva

2014/91/UE, visando a regulação das políticas de remuneração das entidades gestoras de fundos de

investimento, a intensificação dos requisitos e das obrigações dos depositários e o estabelecimento de um

regime sancionatório substantivamente mais robusto e completo.

Em cumprimento do Programa do XXI Governo Constitucional, que estabelece o objetivo de assegurar uma

regulação eficaz dos mercados financeiros, o Governo dá mais um passo no sentido do reforço da segurança

das poupanças aplicadas em fundos de investimento e da melhoria da confiança dos investidores.

6 Altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 7Substituiu o Comité Europeu dos Reguladores de Valores Mobiliários (CESR), e integra o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (European System of Financial Supervision ou ESFS), juntamente com o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e as autoridades competentes dos Estados Membros. 8 Consulte o Portal do Cliente Bancário para saber mais sobre os deveres das instituições e sobre os direitos dos clientes bancários. 9Cfr. Banco de Portugal.

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