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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 12

5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos

contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações e

serviços de navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras

medidas apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.

6. Se uma Parte tiver motivos sólidos para crer que a outra Parte não cumpre as disposições deste artigo

relativas à segurança da aviação civil, as autoridades aeronáuticas dessa Parte podem solicitar de imediato

consultas à autoridade aeronáutica da outra Parte. Sem prejuízo das disposições do artigo 4 deste Acordo, a

não obtenção de um acordo satisfatório no prazo de quinze (15) dias a partir da data da solicitação, constituirá

motivo para a suspensão dos direitos conferidos às partes nos termos deste Acordo. Em caso de urgência,

constituída por uma ameaça direta e excecional sobre a segurança dos passageiros, tripulação e aeronaves de

uma Parte e se a outra Parte não tiver tomado todas as medidas decorrentes das obrigações previstas nos n.os

4 e 5 deste artigo, a primeira Parte pode tomar imediatamente, a título provisório, as medidas de proteção

adequadas, de modo a conter essa ameaça. Qualquer ação tomada de acordo com este número deverá ser

suspensa uma vez cumpridas, pela outra Parte, as disposições sobre segurança da aviação civil do presente

artigo.

ARTIGO 15: DIREITOS ADUANEIROS E IMPOSTOS

1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo

designadas de cada uma das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de

combustível e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), são isentos de

quaisquer direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos similares, à chegada ao

território da outra Parte, desde que esses equipamentos, reservas e provisões permaneçam a bordo das

aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte do trajeto efetuado nesse território.

2. Sob reserva do n.º 3 deste artigo, são igualmente isentos dos mesmos direitos aduaneiros, emolumentos

de inspeção e impostos ou taxas, com exceção dos impostos ou taxas correspondentes aos serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de cada uma das Partes, dentro dos limites fixados pelas

respetivas autoridades, e para utilização a bordo de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela

empresa de transporte aéreo designada da outra Parte;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de cada uma das

Partes destinados à manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela

empresa de transporte aéreo designada da outra Parte;

c) Os combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das

aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada da outra Parte,

mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte do trajeto efetuado no território

da Parte em que são embarcados.

3. Pode ser exigido que todos os produtos e provisões referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo

sejam mantidos sob vigilância ou controlo das Autoridades Aduaneiras.

4. Os passageiros, bagagens, carga e correio em trânsito direto através do território de cada Parte na área

do aeroporto reservada a esse fim, serão sujeitos apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito

a medidas de segurança destinadas a proteger a aviação civil de atos de violência, pirataria aérea e tráfico de

estupefacientes. Essas bagagens, carga e correio em trânsito direto ficam isentas de direitos aduaneiros, taxas

e de outros impostos similares.

5. O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da

empresa designada de qualquer das Partes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte com o

consentimento das Autoridades Aduaneiras dessa outra Parte. Nesse caso, as referidas Autoridades Aduaneiras

poderão exigir que esses produtos e provisões sejam colocados sob a sua vigilância até ao momento de serem

reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.