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22 DE JUNHO DE 2017 7

procedimentos normalmente e uniformemente aplicáveis à exploração de transporte aéreo internacional pela

Parte que concedeu esses direitos, em conformidade com as disposições da Convenção.

d) A Parte que designou a empresa de transporte aéreo não cumpra as disposições dos artigos 13.º

(Segurança aérea) e 14.º (Segurança da aviação civil) deste Acordo.

2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no n.º 1 deste artigo

forem necessárias para evitar novas infrações à legislação ou às disposições deste Acordo, esse direito apenas

será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de

trinta (30) dias a contar da data proposta por uma das Partes, salvo se acordado de outro modo entre as duas

Partes.

ARTIGO 5: FREQUÊNCIAS E CAPACIDADE

1. Às empresas de transporte aéreo designadas, das duas Partes, devem ser conferidas justas e iguais

oportunidades na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os respetivos territórios.

2. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte devem ter em conta os serviços prestados

pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, de modo a não afetar indevidamente esses serviços em

toda a rota ou em parte da mesma.

3. Os serviços acordados, oferecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes,

nas rotas especificadas, deverão manter uma estreita relação com a procura, tendo em conta as variações

sazonais, tráfego embarcado ou desembarcado nos seus territórios.

4. A frequência e a capacidade a oferecer, pelas empresas de transporte aéreo designadas, serão

notificadas às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

5. O direito de transportar tráfego embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos das

rotas especificadas, situados em territórios de países terceiros ou vice-versa, será exercido de acordo com os

princípios gerais, segundo os quais a capacidade se deve adequar:

a) Exigências do tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas de

transporte aéreo;

b) Exigências do tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tendo em consideração os outros

serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área, e

c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

6. A frequência e a capacidade a oferecer no transporte do tráfego mencionado no n.º 5 serão submetidas

à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

7. Se uma das Partes considerar que o serviço prestado por uma ou mais empresas de transporte aéreo da

outra Parte não cumpre com as normas e princípios estipulados no presente artigo, esta poderá solicitar

consultas, em conformidade com o artigo 18 do Acordo, de modo a examinar as operações em questão e

estabelecer, de comum acordo, as necessárias medidas corretivas.

ARTIGO 6: APROVAÇÃO DE PROGRAMAS

Os programas de exploração da empresa ou das empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte

deverão ser submetidos para aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos trinta

(30) dias de antecedência em relação à data prevista para o início de operações. Qualquer alteração significativa

a esses programas ou às condições da sua operação deverá ser igualmente submetida para aprovação das

autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado pode, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das

referidas autoridades.