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28 DE JUNHO DE 2017 7

publicada sob forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, conforme o previsto na alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho1, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que estabelece o regime jurídico do

combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, no sentido de criar

espaço para a existência de setores devidamente identificados, nos recintos desportivos, que permitam aos

espectadores assistir ao espetáculo desportivo em pé.

Este diploma veio substituir o regime anterior, aprovado pela Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, que estabeleceu

as medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto,

com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos desportivos, recintos desportivos e

áreas do espetáculo desportivo, bem como possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos de acordo com

os princípios éticos.

Com a Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro2, que aprova a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, definiu-

se as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto. Nos termos do n.º 1 do artigo

2.º deste diploma, todos têm direito à atividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência,

sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação

económica, condição social ou orientação sexual, consagrando, assim, os princípios da universalidade e da

igualdade no acesso ao desporto.

O princípio da ética desportiva encontra-se estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º, que veio estipular que a

atividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo,

da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.

Também o n.º 2 do artigo 3.º prevê que incumbe ao Estado adotar as medidas tendentes a prevenir e a punir

as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia

e qualquer forma de discriminação.

Com o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

110/2012, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público aprovou-

se o novo regime geral de utilização pública de instalações desportivas3.

Este diploma aplica-se a todas as instalações desportivas utilizadas para o espetáculo desportivo, incluindo

estádios, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.º.

A presente iniciativa altera ainda o Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, que aprova o

regulamento das condições técnicas e de segurança dos estádios, em anexo ao diploma.

Este regulamento, específico para o futebol, define os requisitos técnicos a satisfazer pelos estádios e

respetivos locais de implantação, com vista a proporcionar as melhores condições de segurança, de

funcionalidade e de conforto na utilização, a limitar os riscos de acidentes e de outras ocorrências excecionais

previsíveis e a facilitar a evacuação dos ocupantes e a intervenção dos meios de socorro.

O artigo 11.º do regulamento das condições técnicas e de segurança dos estádios aprovado em anexo ao

Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, define a forma geral sobre os locais para a permanência dos

espectadores nos eventos desportivos, dispondo no seu n.º 2 que estes devem ser sinalizados e os lugares

identificados e numerados, devendo distribuir-se por camarotes, tribunas ou terraços para peões.

1 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 Revogando assim o anterior regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de novembro.

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