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7 DE JULHO DE 2017 9

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- É prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de

especialista, bem como o prazo dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de

contrato a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor adjunto ou a

professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data

da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2- O disposto no n.º 1 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso

e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

3- Findo o prazo a que alude o n.º 1, e caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação do

doutoramento, os contratos podem ser renovados, a título excecional, pelo período de um ano.

4- (Anterior n.º 3).

5- O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos docentes cujo contrato se encontrava suspenso por

força de bolsa atribuída para obtenção de grau académico.

6- Os docentes a que alude o n.º 4 são contratados, durante o período da prorrogação prevista no presente

artigo, em regime de tempo parcial, salvo se o órgão competente da instituição decidir, fundamentadamente,

proceder à contratação em regime de tempo integral.

7- O prazo dos contratos referidos no presente artigo é, ainda, prorrogado até à data da prestação das provas

para a atribuição do grau de doutor ou do título de especialista quando, na data da cessação da prorrogação ou

da renovação prevista nos n.os 1 e 3, os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri ou,

estando o júri nomeado, aguardem a sua prestação.

8- Os docentes abrangidos pelos números anteriores que não tenham usufruído de dispensa ou redução de

serviço docente para efeitos de conclusão de doutoramento podem, por decisão fundamentada do órgão legal

e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, ter dispensa ou redução de serviço docente

para esse efeito por um período máximo de dois semestres.

Artigo 5.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………….………………………

a) Os assistentes e equiparados a assistentes, para a categoria de professor adjunto com um período

experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da

Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de

julho;

b) ………………………………………………………………………………………………….……………………...;

c) ………………………………………………………………………………………………….………………………

2- ………………………………………………………………………………………………….………………………

3- O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor

adjunto ou a professor coordenador, que exerciam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva

na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13

de maio, e que, tendo obtido o grau de doutor ou o título de especialista até à data da entrada em vigor do

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