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12 DE JULHO DE 2017 27

Artigo 3.º

Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos e criação comercial de animais

de companhia

1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, quanto aos estabelecimentos de

comércio a retalho de animais de companhia, o exercício da atividade de exploração de alojamentos, bem como

a atividade de criação comercial de animais de companhia depende de:

a. Mera comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem

fins lucrativos, criação comercial de animais de companhia, em qualquer caso com exceção dos destinados

exclusivamente à venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b. […].

2 – A comunicação prévia ou a permissão administrativa dão lugar a um número de identificação, o qual é

pessoal e intransmissível.

3 – A DGAV publicita, no seu sítio de Internet, os nomes dos criadores comerciais de animais de companhia

e respetivo município de atividade e número de identificação.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações devidas junto da Autoridade Tributária.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

10 – (Revogado).

Artigo 53.º

Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia

1 – Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as seguintes

informações:

a) A idade dos animais;

b) Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-

se de animal de raça pura deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português;

c) Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;

d) Número de inscrição de criador nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

e) Número de animais da ninhada.

2 – Qualquer publicação de uma oferta de transmissão de animal a título gratuito deve mencionar

explicitamente a sua gratuitidade.

3 – Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se tiverem inscritos no livro de origens

português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.

4 – No caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no texto

do anúncio.

Artigo 53.º-A

Plataformas de Internet para anunciar a venda de animais

As plataformas de Internet disponíveis para anunciar a venda de animais apenas podem publicitar os

anúncios que cumpram os requisitos dispostos no artigo 53.º.

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