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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 48

b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;

c) A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e meios complementares de

diagnóstico e terapêutica.

3 – O regime de gratuitidade previsto no presente artigo é da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde,

devendo o Ministério da Saúde proceder às transferências que se revelem necessárias para o assegurar,

designadamente em matéria de transporte de doentes.

4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, podendo ser prorrogados pelo

período considerado necessário por indicação clínica.

Artigo 4.º

Apoio psicossocial

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos

e outros técnicos da área da saúde mental.

2 – O acompanhamento referido no número anterior deve ser assegurado através das unidades de cuidados

de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelos incêndios, em articulação com os departamentos

de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência, sem prejuízo do apoio que seja

considerado mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria.

3 – No caso das vítimas dos incêndios que não residam nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o

acompanhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde

primários da área de residência, assegurando a articulação referida no número anterior.

4 – No caso de vítimas dos incêndios que sejam profissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros,

proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxilio às populações,

o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde a partir dos respetivos

serviços.

Artigo 5.º

Apoio à habitação

As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário bem como ao apoio à reconstrução e

recuperação das suas habitações.

Artigo 6.º

Alojamento temporário

1 – O alojamento temporário das vítimas dos incêndios deve ser assegurado em condições adequadas à

preservação das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano.

2 – O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada

articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

Artigo 7.º

Reconstrução e recuperação de habitações

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas

pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – No âmbito do apoio referido no número anterior, é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações

que constituam residência permanente das vítimas dos incêndios.

3 – A reconstrução ou recuperação deve assegurar a recomposição das habitações nas condições existentes

à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade.

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