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12 DE JULHO DE 2017 53

g) Integração no DECIF dos Corpos de Bombeiros Municipais e Sapadores sob responsabilidade das

Câmaras Municipais, através de protocolos a celebrar com os respetivos municípios.

Artigo 19.º

Comunicações de emergência e segurança

1 – O Governo desencadeia os mecanismos necessários à implementação de um sistema de comunicações

de emergência e segurança que assegure a sua eficácia e a cobertura de todo o território nacional em qualquer

cenário de catástrofe, assegurando a capacidade autónoma do Estado sem dependência de meios de terceiros.

2 – No âmbito do disposto no número anterior, e com vista à adoção de medidas de caráter urgente, devem

ser consideradas as seguintes medidas:

a) Manutenção dos sistemas próprios de cada agente de proteção civil;

b) Posicionamento das antenas móveis do SIRESP pelas várias regiões, assegurando o número de viaturas

necessário;

c) Reforçar o número de antenas e geradores a diesel de forma a garantir a cobertura de todo o território

nacional, a redundância dos sistemas de comunicações e a disponibilidade de energia respetiva, assegurando

a respetiva manutenção;

d) Reforço do sistema de comunicações por satélite;

e) Abertura do sinal GPS do SIRESP aos bombeiros de forma a permitir a visualização das localizações

geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior o Governo deve considerar as possibilidades de utilização

das capacidades de comunicações e transmissões existentes no âmbito das corporações de bombeiros e das

Forças Armadas.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º

Gabinete de Apoio

1 – É criado um Gabinete de Apoio às vítimas dos incêndios que assegure a concretização das medidas de

apoio previstas na presente lei, o funcionamento de uma rede de balcões de atendimento às vítimas e a

articulação entre as diversas entidades envolvidas, composto por profissionais, técnicos e operacionais com

responsabilidades nas várias áreas, a indicar pelo Governo.

2 – O funcionamento do Gabinete referido no número anterior é acompanhado por uma comissão

interministerial, com funções de acompanhamento, coordenação e fiscalização, composta por representantes

dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e por representantes dos seguintes Ministérios:

a) Finanças;

b) Administração Interna;

c) Educação;

d) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

e) Saúde;

f) Planeamento e Infraestruturas;

f) Economia;

g) Ambiente;

h) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

3 – O Gabinete e Comissão referidos nos números anteriores devem funcionar pelo prazo de um ano a contar

da sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o

cumprimento cabal das suas atribuições.

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