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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 12

visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional

e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de

aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do

pagamento de propinas e de meios de subsistência.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida

mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.

7 - A aprovação deve ser retirada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do

ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

Artigo 92.º

Autorização de residência para estudantes

1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º,

que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde

que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra as condições estabelecidas no n.º 6 do

artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde

que se mantenham as condições de concessão.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de

visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território

nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a

frequentar curso do nível 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino

ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 62.º.

Artigo 93.º

Autorização de residência para estagiários

1 - Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo

Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra as condições estabelecidas no n.º 7 do artigo

62.º.

2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração

do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência

emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e preencha as

demais condições estabelecidas no presente artigo.

Artigo 94.º

Autorização de residência para voluntários

1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo

Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpram as condições estabelecidas no n.º 8 do artigo

62.º.

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período