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13 DE JULHO DE 2017 7

f) Disponha de seguro de viagem;

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e

durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou a tutela.

2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de

transporte que assegure o seu regresso.

3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido

condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um

ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.

4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública,

a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.

5 - […].

6 - […].

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, os requerentes de visto de residência para

estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser

tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de

estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável

pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários.

8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou

voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino

secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.

Artigo 54.º

[…]

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período

inferior a um ano para:

a) […];

b) […];

c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;

i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo

da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.

3 - […].

Artigo 56.º

Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a

d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.

2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do

artigo 51.º-A.

3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de

trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;

4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência