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13 DE JULHO DE 2017 3

de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;

c) Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições

de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação,

de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação «au pair».

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 54.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 72.º, 85.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º,

96.º, 97.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de

23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às

condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

n) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições

de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;

o) Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às

condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos,

de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de

colocação au pair.

2 - […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […]:

a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de

carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];