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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 52

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 255.º

[…]

1 - […].

2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 256.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) A subcontratação de funções de entidade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;

z) […];

aa) […];

bb) […];

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