O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 54

f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,

gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos ou

em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo.

2 - […].

3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória

definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha

sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a autoridade

competente ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo

para execução dos efeitos da sanção.

Artigo 262.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta

anterior e posterior do agente, designadamente a sua cooperação e colaboração, com a CMVM, com o Banco

de Portugal ou com o tribunal, no âmbito do processo.

Artigo 278.º

[…]

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de

contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações muito graves ou graves

é divulgada através da sua página da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente

que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração,

mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção

desse facto.

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a divulgação prevista nos números anteriores não contém dados

pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de

anonimato:

a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,

quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;

c) Quando a autoridade competente considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos

interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas

ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

5 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida nos casos previstos nas alíneas a) e c)

do número anterior quando considerar que a publicação de forma anónima ou o seu diferimento é insuficiente

para garantir os objetivos aí referidos.

6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante, pelo menos,

cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em

julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a divulgação se

mantém até ao termo do cumprimento da sanção.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 4 Aprovada em 9 de junho de 2017. O President
Pág.Página 4
Página 0005:
14 DE JULHO DE 2017 5 o Orçamento do Estado para 2017, para abatimento nas tarifas
Pág.Página 5