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24 DE JULHO DE 2017 17

8 — Podem ser convidados a participar nos trabalhos do Conselho outras entidades públicas ou privadas,

designadamente representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola

Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, de associações representativas de consumidores e

funcionários de instituições de crédito e sociedades financeiras, empresas de auditoria, do Fundo de Resolução,

das entidades gestoras de mercados regulamentados, das contrapartes centrais e das entidades gestoras de

sistemas de liquidação, de associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a

supervisão, bem como individualidades pertencentes ao universo académico ou outros peritos nas matérias

objeto da atividade do Conselho.

Artigo 3.º- C

Competências do Conselho

1 — O Conselho exerce funções de coordenação entre as autoridades de supervisão do sistema financeiro

no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das entidades e atividades financeiras e

assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no

contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.

2 — Compete ao Conselho a coordenação das seguintes áreas:

a) Atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro;

b) Intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;

c)Realização conjunta de ações de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;

d) Atuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais, quer de entidades

estrangeiras ou organizações internacionais;

3 — Compete ao Conselho pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Conglomerados financeiros

b) Contabilidade e auditoria

c) Análises microprudenciais dos acontecimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade

financeira

d) Produtos de investimento de retalho

e) Mis-selling de produtos de aforro e de investimento

f) Medidas de luta contra branqueamento de capitais

g) Desafios de novas realidades digitais, designadamente os sistemas de pagamento peer-to-peer (P2P)

4 — Compete ao CNSF a análise ou avaliação:

a) Das reclamações apresentadas por clientes e ou trabalhadores junto da respetiva entidade de supervisão,

de forma agregada, por instituição e por produto financeiro;

b) Das ações de literacia financeira e comunicação das entidades reguladoras com entidades reguladas e

clientes.

5 — Compete ao Conselho formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a atuação

conjunta das autoridades de supervisão, emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das

respetivas competências, nos termos do presente artigo, e pronunciar‐se sobre quaisquer iniciativas legislativas

relativas à regulação do setor financeiro que se insiram no âmbito das respetivas competências e prestar

informações nos termos previstos no n.º 9; e avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma

efetiva coordenação da atuação das entidades responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro

português, acompanhando e avaliando os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira,

assegurando a troca de informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo

os mecanismos adequados para o efeito, e decidir atuações coordenadas no âmbito das respetivas

competências;

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